Contratado em junho de 2010, o trabalhador do município de Paranaguá foi demitido sem justa causa em setembro de 2012. No decorrer da ação trabalhista, depoimentos de testemunhas confirmaram as ofensas mencionadas, acrescentando ainda que o supervisor já havia se referido ao trabalho dos colaboradores como “lixo” e feito ameaças com frases como “se não tiver interesse, avise que eu coloco alguém competente para fazer”.
Para os magistrados da Terceira Turma, ficou configurado o assédio moral organizacional, que é caracterizado pelo uso de métodos de gestão que, a pretexto de aumentar a produtividade acabam, em detrimento da dignidade do trabalhador, causando intimidação, humilhação, constrangimentos e medo de perda do emprego.
“Ainda que possam ser exigidas metas dos empregados como método de eficiência do trabalho, por se inserir no poder diretivo do empregador e ser prática usual em um sistema capitalista, o empregador não pode encarar o trabalho como simples mercadoria, nos termos da Constituição da OIT, devendo abrir margem para eventuais não cumprimentos das metas, ante a especificidade do trabalhador e das condições do mercado”, enfatizou a desembargadora relatora do acórdão, Thereza Cristina Gosdal.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte:TRT9