A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4960, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona expressão contida no caput do artigo 1º da Lei Estadual 6.402/2013, do Rio de Janeiro, que instituiu pisos salariais para diversas categorias profissionais, entre elas empregados domésticos, garçons, carteiros, cabeleireiros, trabalhadores da construção civil, operadores de telemarketing, técnicos em enfermagem, professores do ensino fundamental, psicólogos e arquitetos.
A ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal na parte impugnada, até que o STF declare sua inconstitucionalidade, como requer a autora da ação. O dispositivo questionado estabelece que “no Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:” e passa a especificar valores para as respectivas categorias em nove incisos. A CNI contesta a expressão “que o fixe a maior”.
Para a entidade, a expressão extravasa o limite da delegação legislativa feita aos estados (“questões específicas”), prevista no parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal e especificada na Lei Complementar Federal 103/2000, quando dispõe que o salário estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho só preponderará se for superior ao piso legal estadual. A CNI considera que a norma impugnada está “a legislar sobre a prevalência de uma fonte de direito sobre a outra” e “a minimizar o valor das normas constitucionais sobre negociação coletiva”.
Na ação, a CNI pede liminar para suspender os efeitos da expressão questionada alegando que a perigo da demora (periculum in mora) “estaria caracterizado pelo fato de a Lei Estadual 6.402/2013 ter entrado em vigor na data de sua publicação, com produção de seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, provocando uma verdadeira incerteza jurídica para os empregados no momento do pagamento dos salários: pagam o piso ou o valor fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho quando inferior a ele?”