STF: decisão bloqueia recurso de convênio para cumprir obrigação trabalhista

 O governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho (PSB), ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275, na qual pede liminar para que seja determinada a suspensão de decisão do juiz da 2ª Vara  do Trabalho de Campina Grande (PB), que determinou o bloqueio de R$ 806.796,43 de um convênio firmado por aquele estado com o Ministério da Integração Nacional. O convênio se destina à obtenção de recursos necessários para aquisição de equipamentos para enfrentar períodos de seca no Nordeste, no âmbito do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) – Equipamentos.

No mérito, o governador pede seja julgado procedente o pedido para reconhecer a impossibilidade de utilização de valores oriundos de convênio, firmado entre o Estado da Paraíba com a União ou suas autarquias, para bloqueio ou penhora em processos trabalhistas, “posto que tais práticas violam preceitos fundamentais”.

O bloqueio foi determinado pelo juiz para pagamento de verba trabalhista de empregado público da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Estado da Paraíba (CDRM/PB), sociedade de economia mista estadual executora do convênio por meio da prestação de assessoria gratuita em projetos de extração mineral. A verba bloqueada refere-se a uma reclamação trabalhista movida contra essa empresa.
 
Alegações
 
O governador da Paraíba alega que a verba do convênio é impenhorável, pois pertence aos convenentes, entes de direito público, e se destina a atender finalidade específica. Assim, a decisão que determinou o bloqueio violaria preceitos constitucionais fundamentais, como a independência e harmonia entre poderes, o princípio federativo, “desvirtuando a cooperação entre o governo federal e estadual”.
 
A ação alega ofensa aos incisos VI e X do artigo 167 da CF, uma vez que o primeiro deles veda “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”. Por seu turno, o inciso X proíbe “a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios”.
 
O governador da Paraíba sustenta que, embora a Lei 9.882/1999, que dispõe sobre o processo de julgamento da ADPF, não tenha delimitado o que deve ser entendido por “preceito fundamental”, a doutrina vem convergindo no sentido de que figuram nesse rol os fundamentos e objetivos fundamentais da República (artigos 1º e 3º da CF), bem como os direitos e garantias individuais e coletivos (artigos 5º e seguintes), as normas que estruturam a organização político-administrativa do Estado brasileiro (artigo 18 e seguintes), assim como as que compõem o núcleo intangível da CF (artigo 60, parágrafo 4º).
 
No mesmo rol figurariam ainda, conforme esse entendimento, os princípios norteadores da Administração Pública, os pertinentes ao Sistema Tributário Nacional e as regras básicas sobre Finanças Públicas, como as dispostas no artigo 167, incisos VI e X, da CF. Além disso, segundo o governador, não existe outro meio capaz de sanar a lesividade ínsita ao ato questionado.
 
Em defesa de suas alegações, ela cita que o Supremo deferiu medida cautelar na ADPF 114, interposta pelo Estado do Piauí, com objetivo análogo ao da ação agora proposta pela Paraíba.
 
O relator da ADPF é o ministro Teori Zavascki.