Para o procurador do Trabalho José Diniz de Moraes, que assina a ação, “os prejuízos decorrentes desse tipo de fraude não podem ser suportados pelo trabalhador, salvo comprovada má-fé e/ou dolo. Com a conduta, a empresa transfere a responsabilidade e o ônus financeiro da atividade ao empregado que atua como caixa, violando a garantia da intangibilidade salarial”, explica.
A sentença da 9ª Vara de Trabalho de Natal, assinada pela juíza do Trabalho Fátima Christiane Gomes de Oliveira, reconhece que a imposição desses descontos ao empregado, nas circunstâncias relatadas, “se apresenta extremamente gravosa ao trabalhador e contrária ao princípio trabalhista de proteção ao hipossuficiente, devendo ser considerada nula de pleno direito”.
Entenda o caso – No processo, o Nordestão alegou que os caixas recebem treinamento sobre prevenção contra fraudes. No entanto, a ação revela que este é insuficiente, pois, em caso de suspeita, o caixa precisa chamar o superior hierárquico, que utiliza máquina apropriada para constatar a falsidade da cédula. “Além de gerar constrangimento, o procedimento também é passível de falhas, diante da dinâmica que a atividade exige”, destaca o procurador.
Dessa forma, a ação aponta, ainda, que tais aparelhos para verificação segura da autenticidade das notas poderiam ser integrados a cada caixa, mas o procurador conta que a empresa se omite na aquisição desses equipamentos, sem justificativa válida.
A partir dos argumentos e provas, a juíza do Trabalho Fátima Christiane concluiu que “tanto o treinamento fornecido quanto o procedimento adotado pela ré não têm cumprido de forma satisfatória a sua função, de evitar o recebimento efetivo de cédulas falsas pelos caixas”, diz a sentença, que ressalta a inexistência de elementos nos autos capazes de indicar qualquer culpa ou dolo por parte dos empregados que sofreram os descontos apontados.
O supermercado chegou a invocar cláusula de convenção coletiva que prevê pagamento do adicional de quebra de caixa à categoria e que, na visão da empresa, autorizaria os descontos. “Embora exista adicional de quebra de caixa, não há garantia de que o valor é descontado no limite dos 10% adicionais e não há comprovação de autorização expressa e prévia dos trabalhadores em relação aos descontos”, esclarece o procurador do Trabalho José Diniz.
Quanto a essa questão, a juíza do Trabalho considerou que o adicional de quebra de caixa deve ser utilizado exclusivamente para compensar eventuais diferenças encontradas no fechamento dos caixas e confirmou: não foi demonstrada a anuência de todos os trabalhadores com os descontos realizados por recebimento de cédulas falsas.
Obrigações – Com a condenação, o Nordestão está proibido de efetuar os descontos salariais questionados na ação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por empregado prejudicado. Pelo dano moral coletivo já causado, a empresa fica obrigada a pagar uma indenização de R$ 300 mil, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, segundo estipula a sentença.
A empresa também terá que apresentar relatórios dos descontos efetuados a título de recebimento de cédulas falsas, de 14 de outubro de 2010 até os dias atuais, por mês e por trabalhador, de forma a possibilitar a liquidação e consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Se não o fizer, está sujeita à multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento.
Breve histórico – A ação teve início a partir de denúncias dos empregados dando conta da irregularidade. Para apurar o fato, o MPT-RN requisitou ao Sindicato dos Empregados em Supermercados (Sindsuper-RN) uma vistoria para listar os descontos indevidos dos últimos cinco anos, o que foi feito por meio de entrevistas aos empregados dos caixas, sendo constatado pelo menos 38 trabalhadores atingidos.
Na tentativa de pôr fim ao problema, foi proposto à empresa a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, que acabou sendo recusado.
Fonte: MPT