Supermercado ressarcirá operadora de caixa que ficou sem lanche em jornada extraordinária

 

Segundo a trabalhadora, a convenção coletiva de trabalho da categoria garantia ao empregado o fornecimento de lanche no valor diário de R$ 2,50 caso houvesse necessidade de prorrogação do horário do trabalho. A empresa, em sua defesa, negou a sobrejornada, e disse que a operadora deveria ter comprovado que ficou sem lanche durante o período.

O caso foi julgado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que entendeu procedente o pedido para indenização do lanche não fornecido quando da prática de horas extras em prorrogação da jornada por mais de 60 minutos. Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que observou ser da empresa o ônus de comprovar o fornecimento de lanche. Ainda, segundo o TRT, os cartões de ponto revelaram a prática de horas extraordinárias acima de 60 minutos.

No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer seu recurso para o TST, a EBS disse que a decisão regional se equivocou ao considerar que o deferimento das horas extraordinárias acarreta automaticamente a indenização pelo não fornecimento de lanche. Reiterou, também, o argumento de que a indenização depende da prova de que o lanche não foi fornecido pela empregadora, o que não se comprovou, segundo ela.

De acordo com a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o recurso da empresa não pôde ser acolhido porque a empresa não indicou qual dispositivo de lei ou da Constituição Federal foi violado ou contrariedade de jurisprudência do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo divergência jurisprudencial na matéria, como exige o artigo 896, alíneas a e c, da CLT. A decisão foi unânime no sentido do não provimento do agravo. 

Fonte: TRT6