Supremo julga hoje se aplicação da Súmula 331 do TST descumpre Súmula Vinculante 10

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (30) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
 
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 – UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília)
 
Reclamação (Rcl) 11427 – Agravos Regimentais 
 
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Itapeva Florestal Ltda x Instituto de Terras de Minas Gerais 
Agravo regimental em face de decisão que não conheceu de reclamação, ajuizada contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual teria usurpado a competência do STF, ao afirmar ser “definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC”.
A questão envolve a possibilidade de se utilizar o meio processual da Reclamação para contestar decisões tomadas pelo tribunal de origem, no caso o STJ que, mediante aplicação da regra da repercussão geral, negou a subida de Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo.
Sustenta o reclamante, em síntese, erro na aplicação do instituto da repercussão geral, afirmando, em síntese, que a competência para analisar o agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário é exclusiva do STF. Alega que a questão tratada na repercussão geral não é a mesma decidida pelo STJ, sendo inconstitucional a Resolução nº 20/2005 do STJ, por violação aos artigos 5º (incisos XXXV e LIV), 22 (inciso I) e 96 (inciso I, letra ‘a’) da Constituição Federal. 
Em discussão: saber se cabe reclamação contra decisão que aplica o instituto da repercussão geral.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 11408.
 
Reclamação (Rcl) 10217
 
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Estado do Pará x Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Pará, em 2.6.2010, contra julgado da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (AIRR) 111640-87.2007.5.08.0010, que teria afastado a aplicabilidade do artigo 71 (parágrafo 1º) da Lei 8.666/1993 e descumprido a Súmula Vinculante 10, do STF. 
Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria descumprido a Súmula Vinculante 10, do STF.
PGR: pela improcedência da reclamação.
* Sobre o mesmo tema serão julgadas as Reclamações 14996, 15106 e 15342.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822
 
Relator: ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ação, ajuizada com pedido de medida cautelar, para suspender a Resolução 133/2011 do CNJ, bem como a Resolução 311/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que asseguram aos magistrados o recebimento de auxílio-alimentação. 
Alega a OAB que os atos impugnados tratam de matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa legislativa do STF, bem como que o teor do artigo 129 (parágrafo 4º) da Carta da República não instituiu a simetria dos respectivos regimes jurídicos, razão pela qual entende ser indevida a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados, com base na suposta equivalência com o regime jurídico do Ministério Público. Sustenta ofensa ao disposto nos artigos 2º; 5º (inciso II); 37 (inciso XIII); 93 (caput) e 129 (parágrafo 4º) da Constituição Federal. 
O ministro relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) se manifestou pugnando pela redistribuição por prevenção da presente ADI ao ministro Luiz Fux, em razão da conexão material com a AO 1725 e a ACO 1924. 
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) manifestaram-se pela improcedência do pedido.
Em discussão: saber se os atos normativos atacados dispõem sobre matéria reservada à edição de lei complementar de iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal; se existe simetria constitucional de vantagens entre magistrados e membros do Ministério Público e se foram violados os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
AGU: pelo não conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.
 
Recurso Extraordinário (RE) 587371 – Repercussão Geral
 
Relator: ministro Teori Zavascki
União x Jayder Ramos de Araújo
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, reafirmou “entendimento segundo o qual aqueles que objetivaram incorporação de ‘quintos’ por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenham ingressado posteriormente na magistratura, não podendo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) se sobrepor a um direito adquirido”. 
Afirma a União que a decisão recorrida ofendeu frontalmente o princípio insculpido no artigo 5º (inciso XXXVI) da Constituição Federal, “na medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida, porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerente às carreiras de Estado”. 
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível a incorporação de ‘quintos’ por magistrados em decorrência do exercício de função comissionada anteriormente ao ingresso na magistratura.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.
 
Agravo de Instrumento (AI) 410946 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental
 
Relatora: ministra Rosa Weber 
José Arnaldo da Fonseca x União
Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de ‘quintos’ incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.
 
Mandado de Segurança (MS) 25079
 
Relator: ministro Gilmar Mendes
Francisco Fausto Paula de Medeiros x Presidente da República
O Mandado de Segurança contesta ato do Presidente da República que concedeu a aposentadoria ao impetrante, mas lhe negou a vantagem do recebimento de aumento de 20% sobre os proventos, examinando a hipótese do artigo 184 (inciso III) da Lei 1.711/52, conforme extensão havida no artigo 250 da Lei 8.112/90.
Sustenta o impetrante que “já possuía 13.115 dias (35 anos, 11 meses e 210 dias) averbados para fins de aposentadoria, ou seja, já tinha adquirido o direito a aposentar-se como membro do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região”. Entende que lhe seria aplicável o disposto no artigo 184 (inciso III) da Lei nº 1.711/52, e não o inciso II, sendo-lhe devido o adicional de 20% nele previsto desde o momento de sua aposentadoria. 
Em discussão: saber se a decisão do Presidente da República violou direito adquirido à irredutibilidade de remuneração e o princípio da razoabilidade. 
PGR: pela denegação da ordem.
 
Mandado de Segurança (MS) 26540
 
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo juiz de direito Juscelino José de Magalhães contra decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, na Revisão Disciplinar 9, determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar 4 naquele Conselho, para apurar os fatos que teriam sido objeto de processo administrativo disciplinar arquivado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O impetrante sustenta que o processo administrativo disciplinar arquivado pelo TJ-MG não poderia ser revisto pelo CNJ, nos termos do artigo 103-B (parágrafo 4º, inciso V) da Constituição da República, e que teria ocorrido a perde de objeto do Pedido de Revisão Disciplinar 9, por ter sido promovido por antiguidade para a Comarca de Ribeirão da Neves (MG). 
Em discussão: saber se o prazo para o CNJ rever o ato de arquivamento de processo disciplinar contra magistrado começa a fluir da data de julgamento de representação ou da publicação da decisão no órgão oficial; saber se o CNJ estaria vinculado ao pedido formulado pelo representante.
PGR: pela denegação da segurança.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917
 
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de MG
ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar os artigos 20 (inciso IV) e 27 (parágrafos 1º ao 5º) da Lei 10.961/92-MG, que dispõem sobre forma de acesso a “cargo vago do nível inicial do segmento de classe imediatamente superior da carreira” e os requisitos de habilitação. Sustenta o requerente que as normas questionadas, ao disciplinarem o acesso como uma das formas de provimento de cargo público, violaram a exigência constitucional de concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal). 
A medida cautelar foi deferida pelo Pleno do STF na sessão de 04.10.93, para suspender até a decisão final os efeitos do artigo 27 (parágrafos 1º a 5º) da Lei estadual 10.961/92. O governador do Estado de Minas Gerais e a Assembleia Legislativa sustentam que as normas atacadas foram tacitamente revogadas por leis estaduais supervenientes que estariam a dispor sobre os planos de carreiras dos servidores do Poder Executivo mineiro.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam o princípio da exigência de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
PGR: pela procedência do pedido.
AGU: pelo não conhecimento da arguição em razão da perda de seu objeto e, no mérito, pela procedência da ação.
 
Recurso Extraordinário (RE) 439796
 
Relator: ministro Joaquim Barbosa
FF Claudino & Companhia LTDA X Estado do Paraná
O Recurso Extraordinário questiona decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) no sentido de ser válida a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviço, mesmo depois do advento da Emenda Constitucional 33/2001. 
O recurso será julgado no Plenário a pedido da Segunda Turma do STF.
Sobre o mesmo tema será julgado o RE 474267, ajuizado por um consultório de odontologia contra o estado do Rio Grande do Sul.
 
Recurso Extraordinário (RE) 627543 – Repercussão geral
 
Relator: ministro Dias Toffoli 
Lona Branca Coberturas e Materiais Ltda x União
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao dar provimento às apelações do Município de Porto Alegre, do Estado do Rio Grande do Sul e da União, afirmou que “o inciso V do artigo 17 da LC 123/2007 impede o recolhimento dos impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional à microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”.
O voto condutor do acórdão do TRF4 assentou, ainda, que “o tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as micro e pequenas empresas determinado pela Constituição Federal não as exonera do dever de cumprir as obrigações tributárias”, não havendo, portanto, alegar “ofensa ao princípio da isonomia e do livre exercício de atividade econômica”. 
Alega o recorrente, em síntese, que independentemente da restrição disposta no diploma legal impugnado, “a Lei Complementar 123/2007, que foi aprovada no intuito de proporcionar benesses e incentivos às atividades das microempresas e empresas de pequeno porte, a contrario sensu, demonstra estar revestida em forma velada de cobrança do Fisco em relação aos débitos dos contribuintes que podem e querem optar pelo Supersimples”. 
A União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre apresentaram contrarrazões arguindo, preliminarmente, ausência de prequestionamento do tema em debate, a ofensa indireta ao texto da Constituição Federal e a inexistência de repercussão geral. No mérito, requerem o desprovimento do recurso interposto. 
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. 
Em discussão: saber se a recorrente tem direito ao recolhimento dos impostos e contribuições na forma do SIMPLES Nacional.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
 
Mandado de Segurança (MS) 26336
 
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Sebastião Figueiredo Coutinho x Presidente da República
Mandado de Segurança contra Decreto de 4 de dezembro de 2006, do Presidente da República, que declarou como de interesse social e autorizou a desapropriação, para fins de reforma agrária, da “Fazenda Antas”, situada no Município de Sapé (PB), por inadequada utilização dos recursos naturais disponíveis. Alega o impetrante que o Processo INCRA/SR-18 54320.001865/2005-12, que subsidiou o decreto expropriatório, está eivado de ilegalidades, por afronta aos artigos 6º (parágrafo 7º) e 2º (parágrafo 6º) da Lei nº 8.629/93, na redação dada pelo artigo 4º da MP 2.183-56, de 24.8.2001. Nessa linha, argumenta que o imóvel rural em questão foi alvo de sucessivas invasões promovidas por integrantes do Movimento dos Sem Terra – MST, com a fixação de acampamento, numa área de 30 hectares da fazenda, destruindo plantações e ameaçando funcionários, o que constituiria obstáculo à desapropriação impugnada. 
O presidente da República encaminhou informações nas quais sustenta que a desapropriação foi decretada por desatenção à função ambiental da propriedade rural e não em função de supostas invasões. Afirma, ainda, que a vistoria realizada em 28.11.2005 e 16.12.2005 apurou que toda a vegetação primitiva foi devastada, além das matas de preservação permanente e de reserva legal, em decorrência de desmatamento desordenado, além de haver 15 famílias no imóvel há 20 anos, não havendo objeção legal à desapropriação.
A liminar foi deferida pela ministra Ellen Gracie, no período de férias, para suspender os efeitos do decreto impugnado até decisão final do mandado de segurança.
Em discussão: saber se o decreto impugnado atenta contra suposto direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

PGR: pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da segurança.