As investigações do MPT-SP começaram após denúncias anônimas revelando as condições de repouso de trabalhadores nos intervalos que fazem durante voos de longa distância nas aeronaves A330. Durante o inquérito civil, um laudo técnico comprovou que os pilotos e copilotos são obrigados a realizar o turno de descanso em poltronas com desníveis e que não reclinam totalmente, como exigido por lei. Outro problema encontrado foi que apenas uma cortina separa os trabalhadores em descanso da área dos passageiros, trazendo barulho e luminosidade constantes, acima dos valores recomendados para condição de descanso no trabalho, de acordo com o laudo. Testemunhas ouvidas pelo MPT (cujos nomes estão em sigilo) afirmaram que o momento crítico é o final do voo, quando o cansaço está acumulado pela impossibilidade de repousar.
Segundo o Sindicato dos Aeronautas, ouvido pelo MPT, as aeronaves do modelo A330 são oferecidas pelo fabricante com opção de compartimentos próprios para descanso horizontal. A suspeita é de que a empresa tenha tentado ganhar espaço nas aeronaves ao encomendá-las sem esses compartimentos.
Para o MPT, a negligência da TAM não é ocasional, e sim reiterada e contínua, colocando em risco não só a saúde mental dos pilotos e copilotos como também todas as pessoas a bordo da aeronave. As tripulações de revezamento são empregadas em voos internacionais e podem ter uma jornada de trabalho até 20 horas, com no máximo 15 horas de voo. A empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT para corrigir as irregularidades, e por isso foi processada.
Na ação, o MPT pede que a empresa seja obrigada a “adequar seu meu ambiente de trabalho à legislação em vigor, quanto às condições ergonômicas da aeronave A-330, de modo a atender plenamente ao art. 13, parágrafo único, da Lei 7183/1984 (Lei do Aeronauta) e demais normas de segurança”. Ou seja, deverá disponibilizar assentos de descanso totalmente horizontais e isolados para a tripulação de revezamento. Se concedida, a indenização de R$ 50 milhões pedida será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra finalidade reparadora do dano coletivo causado pela negligência da empresa.
Fonte: MPT