Tecelagem indenizará empregada que fraturou cotovelo ao tropeçar em remendo do piso

 

Diferentemente do que havia entendido o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Sexta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, entendeu não se tratar de caso fortuito nem externo (fato imprevisível e inevitável sem nenhuma ligação com a empresa) nem interno (fato imprevisível e inevitável que se relaciona diretamente à atividade desenvolvida). “Na realidade, trata-se de fato previsível e evitável se tivesse sido observada a regularidade da segurança no local de trabalho”, afirmou a ministra.

A relatora ressaltou que a segurança no ambiente de trabalho engloba a regularidade do piso, que, mantido com desnível, autoriza presumir a culpa da empresa, “que assume o risco de que a integridade física dos empregados seja atingida”. Observou ainda que o problema no piso ficava justamente perto da máquina utilizada pela tecelã.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empregada para deferir as indenizações por danos morais e materiais. Em relação ao valor das indenizações, no entanto, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame dos pedidos. O arbitramento do valor, conforme explicou a relatora, envolve aspectos fático-probatórios cuja valoração não pode ser feita pelo TST.

Fonte: TST