Técnica da enfermagem que sofreu aborto de gêmeos será indenizada em R$ 200 mil

 

Na ação trabalhista, a empregada disse que atuava na UTI adulto do hospital e que, em meados de março de 2015, descobriu estar grávida de gêmeos. Afirmou que possuía um bom relacionamento com a chefia, mas por conta de sua gravidez passou a ser vítima de assédio moral. Segundo a trabalhadora, em determinada ocasião em que passou mal e precisou apresentar atestado médico, chegou a ser ameaçada de demissão.

Gestação de risco

De acordo com a trabalhadora, durante uma consulta de pré-natal, constatou-se que sua gestação era de alto risco. A médica então a orientou a evitar pegar peso, subir e descer escadas, abaixar-se e sugeriu ainda que fosse avaliada a alteração de sua função. Após afastamento médico de sete dias, a técnica de enfermagem retornou ao trabalho na função de manipulação de material, a qual exerceu por dois dias, sendo em seguida obrigada a reassumir o cuidado de pacientes em leito.

Ao questionar a chefia sobre a determinação de voltar a trabalhar na UTI, a empregada gestante ouviu que “gravidez não é doença”. No dia 8 de abril, ao transportar um entubado do leito para a maca, juntamente com outros colegas de trabalho, a técnica de enfermagem precisou segurá-lo, pois o paciente escorregou. Devido ao esforço, a trabalhadora afirmou ter sofrido aborto dos gêmeos e passado por três curetagens.

Em sua defesa, o hospital negou ter violado o patrimônio moral da reclamante. Alegou também que a autora apresentou relatório médico sobre a impossibilidade de pegar peso, porém, o documento não possuía qualquer identificação do médico. Sustentou ainda que, apesar disso, a técnica de enfermagem foi deslocada para função em que era responsável apenas pela preparação e administração de medicamentos. Argumentou que a empregada sofreu aborto espontâneo porque optou em transportar o paciente por livre e espontânea vontade, sem ciência ou autorização da sua supervisão.

Prejuízo imensurável

Os documentos juntados aos autos apontam que a técnica de enfermagem estava com 38 anos e em sua quarta gestação, considerada de risco. Um dos exames médicos indicam que não houve aborto espontâneo e sim necessidade de realização de procedimento de curetagem. Constatou-se ainda que, no decorrer da gestação, um dos embriões não se desenvolveu.

Segundo a magistrada responsável pela sentença, ficou comprovado no processo a ocorrência do dano sofrido pela empregada, em razão da conduta patronal, ao impor à empregada atividades que não poderia realizar, mesmo se tratando de empregador da área de saúde. Para ela, é imensurável o prejuízo de ordem moral decorrente da interrupção de uma gestação. “Tais fatos tiveram por consequência a violação do patrimônio moral da empregada”, concluiu.

Fonte: TRT10