Tempo de espera de alunos não gera hora extra para motorista escolar

 

O tempo de duração das aulas, em que o motorista de ônibus escolar aguarda o horário da saída dos alunos para a viagem de volta, não configura tempo à disposição do empregador. Isto se, durante esse tempo o motorista não tiver nenhuma outra obrigação e puder fazer qualquer outra atividade até seu retorno ao colégio.

Esse foi o entendimento aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao reformar uma sentença, afastando condenação da empresa ao pagamento de horas extras a um motorista. Ao analisar o conjunto de provas, o relator convocado Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves observou que, ao longo dos dois intervalos de cada dia, isto é, das 7h às 11h20 e das 12h às 15h, o motorista do ônibus escolar ficava aguardando para novamente buscar e entregar os alunos da região.

Por outro lado, a testemunha da empresa informou que, no primeiro intervalo, o motorista poderia trancar o carro e sair, sendo certo que nesse período ele não tinha de fazer nada para a empresa. Já no segundo intervalo, conforme relatou a testemunha, o motorista ficava dentro do carro ou na escola, podendo ficar ou não de uniforme, além do que, durante este tempo, limpava o veículo utilizado.

“Entendo que a situação de aguardar o horário de aula para buscar alunos não é, necessariamente, sinônima de estar à disposição do empregador”, ponderou o relator, enfatizando a importância de investigar se o reclamante estava de fato à disposição da empresa, no sentido de não ter liberdade ou disponibilidade para fazer o que bem entendesse. E, nesse caso, o julgador entendeu que o motorista não estava aguardando ordens da empresa nos dois intervalos, mas somente no segundo.

O relator ainda lembrou que a região onde o motorista trabalhava é uma área agrícola pouco povoada e com quantidade pequena de alunos para ser transportada, não sendo crível que ao longo das 3 horas e 20 minutos de intervalo no período da manhã, bem como de mais 2 horas e 40 minutos no período da tarde, necessariamente, o motorista estivesse à disposição da empresa.

O relator observou ainda que há uma cláusula no contrato de trabalho permitindo que o intervalo intrajornada seja superior a duas horas. Nesse sentido, conforme pontuou o julgador, ao se desconsiderar o primeiro intervalo como jornada de trabalho, não há que se falar em horas extras, tendo em vista que o reclamante não comprovou jornada superior a 44 horas semanais. Por maioria de votos, a 8ª Turma do TRT-3 deu provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos ao motorista.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.