O reclamante ajuizou ação trabalhista, alegando que foi admitido na empresa em 2002 e, no exercício da função de auxiliar de produção, era exposto a elevados níveis de ruído, sendo diagnosticado em 2013 com perda auditiva no ouvido direito. Demitido em 2014, o reclamante argumentou que teria direito à estabilidade provisória de 12 meses e, por isso, pediu a reintegração no emprego ou o pagamento de indenização referente à estabilidade, a danos morais e materiais. Fundamentada em laudo no qual o perito concluiu que a perda auditiva do reclamante não tinha nexo de causalidade com atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho (2002 a 2014), a sentença foi improcedente. Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TRT, sustentando que comprovou nos autos que a perda parcial da capacidade auditiva seria resultado das atividades que executou na empresa, a qual teria sido negligente quanto à proteção do trabalhador.
A desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, relatora do processo, explicou que apesar de o laudo pericial ter sido desfavorável ao reclamante, o caso em análise se amolda ao art. 19 da Lei nº 8.213/91, que conceitua acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício das atividades a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Os incisos I e II do artigo 20 desta lei equiparam ao acidente de trabalho as doenças produzidas ou desencadeadas pelo exercício peculiar à determinada atividade. Nesse contexto, a despeito da conclusão do perito judicial, entendo que, da análise sistemática das provas dos autos, resulta que as doenças que acometem o recorrente são de origem ocupacional, destacou a relatora, constatando que a empresa não juntou aos autos exames admissionais do reclamante, para provar eventuais doenças preexistentes. Ela também enfatizou que o trabalhador recebeu auxílio-doença em 2007 por ter sido reconhecida a existência de incapacidade laboral. Ao mesmo tempo, a relatora ressaltou a responsabilidade do empregador de zelar pela segurança de seus funcionários e fiscalizar o modo de execução das atividades, concluindo que não foi comprovado nos autos que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos eram adequados para evitar danos auditivos.
Fonte: TRT11