Ao ajuizar o processo, o reclamante informou ter sido contratado em setembro de 2014, na função de acabador de calçados, e desligado da empresa em junho de 2016, sendo que se tornou maior de idade em abril de 2015. Como atividades de trabalho, alegou que atuava no acabamento de calçados, inclusive com aplicação de cola, o que o fazia entrar em contato com substâncias consideradas cancerígenas. Nesse sentido, solicitou à Justiça do Trabalho o reconhecimento da insalubridade nas suas atividades e o pagamento do respectivo adicional, além de indenização por danos morais relativa ao período em que era menor de idade, por causa das peculiaridades e proteções do trabalho do menor.
Quanto ao primeiro pedido, a 2ª Vara do Trabalho de Taquara julgou que houve insalubridade apenas nos períodos em que o trabalhador substituía outros colegas de trabalho em férias, porque nesses períodos a atuação com colas e solventes estava caracterizada. No caso da indenização por danos morais, o juízo entendeu que não seria adequada a concessão. Descontente com a sentença, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS.
Trabalho do menor
Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, o reconhecimento da insalubridade deve ser estendido a todo o período do contrato de trabalho, já que a prova testemunhal, constituída por depoimentos de um colega do trabalhador e de um preposto da empresa, deixou claro que o empregado atuava com colas e solventes também nas substituições diárias que realizava de colegas que iam ao banheiro, sem o equipamento de proteção individual que poderia anular a insalubridade.
Quanto ao dano moral, o relator ressaltou que o trabalho do menor tem peculiaridades e deve ser mais protegido. Nesse sentido, a exposição a atividade insalubre viola, segundo o magistrado, o artigo 405, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prática, conforme o relator, caracteriza dano moral indenizável sem a necessidade de comprovação do dano, já que se pressupõe prejuízo ao menor diante da conduta da empregadora.
A conduta, também ressaltou o relator, viola artigos da própria Constituição Federal, sobre a proteção do trabalho do menor e sobre o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, além da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que cita o trabalho insalubre como uma das piores formas de trabalho infantil. A conduta da ré caracteriza excesso do poder diretivo do empregador e enseja seu dever de indenizar pelo dano moral causado ao trabalhador, sendo presumíveis os efeitos sofridos pelo empregado na sua esfera extrapatrimonial, dada a peculiaridade do trabalho do menor, regulamentado no Capítulo IV da CLT, concluiu o magistrado. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.
Fonte: TRT4