Na reclamação trabalhista, o auxiliar contou que entre abril e novembro de 2014, em razão da Copa do Mundo de Futebol, a empresa implantou regime de escala de trabalho em que foi obrigado a trabalhar durante a madrugada e nos locais em que seriam realizados eventos. Suas atividades, explicou o trabalhador, consistiam na manutenção de obras públicas (pontes e viadutos) e no suporte operacional prestado aos demais órgãos públicos. Disse que, especificamente no período de maio a julho de 2014, trabalhou “em ambientes inapropriados” diante da inexistência de refeitório adequado para realizar suas refeições. Nesse período, revelou o trabalhador, foi obrigado a se alimentar dentro de veículos da empresa.
Além de pedir indenização por danos morais, pleiteou o pagamento de horas extras, uma vez que realizava atividades após o horário de expediente, sem registro no controle de ponto, sem o pagamento da devida contraprestação pecuniária ou folga compensatória.
A empresa, por sua vez, disse que oferece vale alimentação aos trabalhadores e possui extensa rede de estabelecimentos credenciados, que possibilita aos seus empregados fazerem as refeições ou comprarem sua alimentação livremente. Informou que, quando realiza manutenção “na ponte Juscelino Kubitschek ou outros locais próximos”, fornece alimentação em espaço provido de copa, cozinha, aérea de repouso e banheiros, em uma espécie de posto avançado e observatório da Companhia. Salientou que, havendo necessidade, conduz os empregados, em veículo próprio, até restaurantes para as refeições. Quanto às horas extras, afirmou que as sobrejornadas teriam sido devidamente pagas.
Prova oral
A despeito das alegações da empresa, na sentença, salientou a magistrada que a prova oral revelou que as refeições, de fato, eram realizadas no próprio local de serviço, que a empresa não disponibilizou trailer para servir como refeitório, que a empresa não fornecia vale ou qualquer auxílio para alimentação referente ao período extraordinário, e que não havia intervalo no período das 18h à 01h da manhã. Com base no depoimento da testemunha, ressaltou a juíza, ficou claro que a empresa, efetivamente, não proporcionava aos empregados que cumpriam jornada extra ambiente adequado para realizarem suas refeições diárias. Na verdade, o empregador sequer concedia o intervalo destinado a esse fim, como determina o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou.
A necessidade do serviço ininterrupto exigia que eles se alimentassem no local em que o serviço era realizado, dentro do veículo da empresa, situação que não se mostra compatível com a dignidade do trabalhador, sobressaindo, pois, a certeza do direito do autor à reparação pelos danos morais sofridos, frisou a juíza na sentença. Assim, considerando o bem jurídico violado, a estatura econômico-financeira da reclamada, o período em que se constatou a situação danosa e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral, a magistrada arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 2 mil reais.
Horas extras
Também com base na prova oral, que confirmou o fato de o auxiliar trabalhar em sobrejornada após as 18 horas sem registro nos controles de ponto, sem receber o pagamento e sem gozar de folgas compensatórias, a magistrada deferiu o pleito de pagamento das horas extras trabalhadas, entre 18h e 1h da manhã, de segunda a sexta-feira, no período mencionado na petição inicial, acrescidas de 50% e ainda do adicional noturno de 20% referente ao trabalho realizado após as 22 horas.
Fonte: TRT10