Trabalhador obtém majoração de indenização por dano moral e estético

 

O empregado ficou afastado durante dez meses por auxílio-doença devido a um acidente sofrido em outubro de 2012, quando operava uma serra circular no Senai, local onde prestava serviços. Na ocasião, o carpinteiro precisou amputar parcialmente o dedo indicador da mão esquerda. Alegou que o equipamento não possuía qualquer proteção para impedir ou evitar possíveis acidentes e que somente após o ocorrido teriam sido tomadas providências neste sentido. Reivindicou a revisão do valor das indenizações fixadas em primeira instância por dano material, moral e estético, cada uma no valor de R$ 5 mil, para R$ 40 mil, R$ 50 mil e R$ 70 mil, respectivamente.

Ao analisar o recurso, o colegiado verificou que a lesão ao trabalhador deixou sequelas irreversíveis, dor e sofrimento, mas não incapacidade total e/ou permanente para o desempenho das atividades próprias da categoria profissional. Quanto ao valor da indenização, os magistrados lembraram que o ordenamento jurídico não dispõe de uma tabela tarifária para fixação de valor para as indenizações por dano moral. Segundo os magistrados, cabe ao juiz apreciar a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, de modo que o dever de indenizar não se torne motivo de enriquecimento sem causa ou de empobrecimento.

Segundo a relatora, não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o valor arbitrado não correspondia, no seu entendimento, à gravidade do ocorrido. Assim, para a magistrada, procedia em parte a pretensão recursal do reclamante, entendendo como cabível a majoração do valor arbitrado em primeiro grau para a indenização por dano moral para R$ 10 mil. “Quanto ao dano estético, seu conceito está relacionado a alguma deformação morfológica permanente sofrida, que, no caso em exame, conforme nos mostram fotografias (…) resultou em amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda (…) sendo cabível, também aqui, a majoração da indenização por dano estético para R$ 10 mil. Por fim, quanto ao dano material, entendo que a sentença não merece reforma”, concluiu.

A decisão reformou parcialmente sentença da 1ª Vara do Trabalho de Resende.

Fonte: TRT1