Muitas irregularidades, mas que não pararam por aí. O trabalhador residia com a família em uma moradia localizada dentro da propriedade, e, segundo alegou, o patrão nada fez diante da falta de água potável. Durante meses, disse ter sido obrigado a baldear água do córrego para tomar banho e realizar tarefas domésticas e de higiene, inclusive para preparo dos alimentos.
O caso foi analisado pelo juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, que condenou o empregador a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil ao ex-empregado. A decisão se amparou na prova testemunhal, que confirmou as condições indignas a que o trabalhador e sua família foram submetidos.
O empregador que fornece ao empregado moradia tem o dever de lhe proporcionar condições dignas, o que não se constatou no caso dos autos, registrou a sentença. O juiz considerou que a violação às leis trabalhistas caracterizou atos ilícitos prejudiciais ao empregado, referindo-se ao artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Observou que o trabalhador se viu privado de verbas de natureza alimentar. Os acontecimentos comprovados nos autos configuram ofensa à dignidade humana do trabalhador, lesivos à sua honra, o que malfere a garantia constitucional de proteção à dignidade humana e o valor social do trabalho, princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição) , concluiu.
As irregularidades apuradas no processo foram consideradas para o reconhecimento do direito à reparação. A conclusão alcançada foi de que os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil ao empregador foram provados no caso: conduta ilícita, dano moral sofrido e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assim, com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o juiz condenou o ex-patrão a pagar ao funcionário indenização pelo dano sofrido, arbitrada em R$10 mil.
Em grau de recurso, a 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, confirmou a condenação. Ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente no que toca à segurança, higiene e saúde do trabalhador, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, alertou o desembargador, acrescentando que o patrão deveria ter sanado o problema da água. Nesse contexto, negou provimento ao recurso do empregador no aspecto.
Fonte: TRT3