Trabalhador que mantinha contato com solventes e cola deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

 

A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e modifica parcialmente sentença da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. O juiz de 1º grau havia concedido o adicional de insalubridade em grau médio (equivalente a 20% do salário mínimo a cada mês de remuneração do empregado). Os desembargadores da 2ª Turma do TRT-RS, entretanto, entenderam que o empregado fazia jus ao grau máximo, cujo valor aumenta para 40% do salário mínimo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O montador atuou no grupo Azaleia entre 1989 e 2014. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, alegou que atuava com produtos considerados insalubres pelo Ministério do Trabalho, notadamente hidrocarbonetos aromáticos e isocianatos. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa, conforme o trabalhador, não eram suficientes para eliminar os riscos decorrentes do contato com tais substâncias.

Os argumentos foram acolhidos pelo juízo da 4ª Vara de Taquara, que concedeu o adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial. Mas o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS com o pleito de aumentar o grau da insalubridade.

Como explicou o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin DAmbroso, a aspiração permanente de hidrocarbonetos pode resultar na morte de neurônios e em lesões no cérebro, ou, em menor grau, em dificuldades de concentração e de memória, bem como em lesões na medula óssea, rins, fígado e nervos musculares.

O desembargador também ressaltou que o potencial de solventes em gerar câncer é medido de forma qualitativa, ou seja, não é determinante a concentração ou as quantidades dos componentes presentes nas fórmulas dos produtos utilizados.

Ainda segundo o magistrado, a utilização de luvas ou cremes protetores não é suficiente para eliminar os riscos, sendo necessário também o uso permanente de máscara de vapores, o que não foi provado no processo julgado. Devido a essas circunstâncias, o relator optou por alterar o grau da insalubridade, sob a alegação de que os juízes não precisam restringir seus julgamentos aos resultados dos laudos periciais, mas podem basearem-se em outros elementos para tomar decisões. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Fonte: TRT4