Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Por unanimidade, os desembargadores confirmaram decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz José Carlos Dal Ri, titular da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.
Na defesa, a empresa expôs o fato de o adicional de insalubridade em grau máximo ser atribuído à exposição permanente a esgotos ou à coleta e à industrialização de lixo urbano. Ela alegou não ter sido nenhum desses o trabalho do reclamante. Porém, a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Karina Saraiva Cunha, entendeu diferente: “Na definição do Dicionário Aurélio, ‘Urbano’ é o que é relativo ou pertencente à cidade”, afirmou a magistrada. “O anexo 14 não limitou ‘lixo urbano’ apenas ao lixo que é coletado nas ruas da cidade pelos garis, mas a toda situação que a este se assemelhe”, argumentou Karina, referindo-se ao Anexo 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78).
A desembargadora ainda apontou para o fato de o lixo sanitário ser o ponto inicial dos esgotos da cidade. “O lixo recolhido contém os mesmos agentes patogênicos que o lixo urbano lato sensu, havendo diferenciação apenas quanto a sua quantificação”, afirmou.
Apesar de ter sido contratado para exercer a função de atendente no cinema, o autor da ação, segundo relatos no processo, retirava os lixos dos banheiros e auxiliava na limpeza geral do local, incluindo vasos sanitários. Com a decisão, o trabalhador tem direito a um adicional de 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso-prévio e horas extras.
Também participaram do julgamento na 5ª Turma os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Ângela Rosi Almeida Chapper.
Fonte: TRT4