Apurando que, além de abrirem uma conta bancária não autorizada pelo empregado, deram-lhe um crédito rotativo que ele não havia solicitado, o juiz de 1º grau acolheu o pedido, condenando a indústria alimentícia empregadora e o Banco do Brasil, de forma solidária, a pagarem uma indenização de R$15.000,00 ao trabalhador.
Inconformada, a empresa alimentícia recorreu, negando que tenha cometido qualquer ilícito. Mas a 4ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria da desembargadora Denise Alves Horta, não lhe deu razão, mantendo a condenação. Lembrando que o exercício do poder empregatício encontra limites nas garantias constitucionais (como honra, imagem e intimidade) e invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, a desembargadora frisou que a reparação moral se impõe quando excessos e abusos são cometidos, afetando o patrimônio moral do empregado.
No caso, como observou a julgadora, os réus não apresentaram a autorização do trabalhador para a abertura de conta bancária (conta salário ou conta corrente) em nome dele. A conclusão, portanto, é de que o banco realizou prática abusiva e condenada pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a de fornecer serviço não solicitado (artigo 39, III, da Lei 8.078/90), inclusive com a concessão de crédito rotativo, sem a autorização do trabalhador. Ademais, na visão da relatora, a empregadora deveria ter fiscalizado a natureza da conta corrente que foi aberta pelo banco em nome do empregado, se conta salário ou corrente, do que não cuidou (artigo 9º e parágrafo 1º, do art. 25, da Lei 8.078/90).
Nesse contexto, a julgadora considerou ser inegável o sofrimento moral do trabalhador, decorrente do ato ilegítimo e abusivo praticado pela empregadora e pelo banco e que culminou com a inscrição do nome do trabalhador no cadastro do órgão de proteção ao crédito. Por isso, a indenização fixada em primeiro grau foi integralmente mantida pela Turma.
Fonte: TRT3