O caso aconteceu em uma fazenda de Turvelândia (sudoeste do Estado) em abril do ano passado. A trabalhadora relatou que ao chegar ao campo de trabalho para a retirada do colonião das lavouras de cana-de-açúcar, ela e outros funcionários começaram a passar mal, apresentando vômitos, ardência nos olhos, taquicardia e hipertensão. Conforme os autos, o veneno foi aplicado nos dias 26 e 28 de março e os trabalhadores voltaram ao campo mais de dez dias depois (7 de abril).
No primeiro grau, o Juízo da 2ª VT de Rio Verde levou em consideração que a empresa respeitou o prazo descrito nas bulas dos venenos para reentrada de pessoas na cultura e áreas tratadas, que é de 24 horas após a aplicação ou após a secagem completa. Além disso, prestou auxílio e assistência médica aos trabalhadores que passaram mal. Assim, entendendo que não houve nexo causal entre a conduta do réu e o dano, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No recurso ao Tribunal, a obreira alegou que a sentença não havia levado em conta que outros oito trabalhadores que estavam na mesma frente de trabalho, exercendo a mesma atividade, foram atendidos pelo médico com os mesmos sintomas. Ela sustentou que o laudo médico atestou a ocorrência de intoxicação por agrotóxico e que, mesmo que a empresa tenha cumprido o prazo prescrito pelos fabricantes, esse lapso temporal não foi suficiente para evitar que ela e os demais empregados fossem afetados.
O relator do processo, desembargador Eugênio José Cesário Rosa, destacou inicialmente que não há dúvidas quanto à intoxicação da recorrente pelos referidos agrotóxicos e que a questão central é saber se o período de 24 horas observado foi suficiente para a efetiva secagem dos agrotóxicos aplicados. O magistrado observou que as bulas dos agrotóxicos fazem alertas para que pessoas não entrem na área em que foi aplicado o produto até a secagem completa da calda, consignando o mínimo de 24 horas após a aplicação.
Eugênio Cesário destacou que, apesar de haver decorrido 10 dias entre a aplicação e a entrada dos trabalhadores ao local, o empregador não produziu nenhuma prova acerca da completa secagem dos agrotóxicos que autorizasse a reentrada de empregados na lavoura. Nesse contexto, entendo que a mera alegação de ter observado um período até superior às 24 horas recomendadas pelos fabricantes dos venenos não ilide a responsabilidade do recorrido, concluiu. Ele ainda ressaltou que devido ao grau de toxidade dos referidos produtos, impactando diretamente a saúde das pessoas envolvidas, inclusive com risco de morte, a cautela indica que deve prevalecer a prescrição de segurança constante das bulas de aguardar a secagem completa do produto.
Além disso, o desembargador pontuou que o empregador não forneceu o equipamento de proteção individual (EPI), máscara, imprescindível para evitar a inalação dos produtos tóxicos, como os ministrados nas lavouras, descumprindo norma de saúde e prevenção de acidentes. No julgamento, o juiz convocado César Silveira, que defendia a não caracterização do dano moral, teve seu voto vencido pelos demais julgadores. Assim, por maioria, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Fonte: TRT18