A autora foi despedida em 19 de dezembro de 2015. A criança nasceu em 7 de setembro de 2016, mas a trabalhadora ajuizou a ação apenas em novembro de 2016, mais de dois meses após o fim da gestação.
A relatora do acórdão, desembargadora Laís Jaeger Nicotti, destacou o fato de a reclamante não ter informado a empresa sobre a gestação, nem ter tomado providências para sua reintegração. A magistrada também observou que, de acordo com as informações do processo, não havia motivo para a safrista não trabalhar no período anterior ao parto. Desse modo, a desembargadora constatou um “intuito desvirtuado da reclamante de obter proveito econômico da sua condição, sem levar em conta o motivo finalístico do instituto em questão, a garantia do trabalho como meio de salvaguarda da subsistência mínima do próprio filho nos primeiros meses de vida”.
Para Laís, a demora da reclamante em comunicar à reclamada formalmente o seu estado de gravidez ou em ajuizar diretamente a ação judicial deixa claro que ela buscava tão somente o recebimento dos salários devidos no período da garantia no emprego e não a manutenção do seu trabalho. “Essa situação importa em verdadeira intenção de monetizar o direito constitucionalmente assegurado, que visa, como já dito, à proteção ao nascituro e à maternidade, representada na manutenção do emprego da mãe para que o sustento do seu filho seja garantido”, concluiu.
O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes do julgamento, os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Manuel Cid Jardón.
No processo também discutiu-se o fato de não ter havido provas suficientes de que a autora já estava grávida no dia da despedida, mas a questão foi superada pelo debate principal. “De todo modo, ainda que se presuma que a gravidez da autora ocorreu dentro do período contratual, não merece ser acolhido o apelo”, citou a desembargadora Laís antes de justificar o não provimento do recurso.
Fonte: TRT4