Trabalhadora que fazia limpeza sem uso adequado de luvas de proteção receberá adicional de insalubridade

 

A decisão se baseou em perícia que apurou que a reclamante trabalhava com os produtos do tipo “multi uso (K9000)”, detergente neutro, “seven clearon” (desinfetante clorado), “C220”, que ela diluía em água. E, pelas fichas de EPI, o perito constatou que as luvas de látex, essenciais para neutralizar os agentes nocivos à saúde humana presentes nos produtos, não eram fornecidas à reclamante em quantidade e periodicidade suficientes para eliminar o risco. O ideal seria um par, a cada 15 dias.

A julgadora ressaltou que as luvas de látex costumam estragar com certa facilidade e, por isso, a reposição deve ser feita com frequência. Além disso, o fato de a reclamante ter desenvolvido urticária e dermatite de contato reforçou o entendimento da juíza de que as luvas não eram fornecidas em número suficiente.

Por fim, segundo ressaltou, o fato da empregadora, eventualmente, ter entregue o equipamento à empregada e ela ter deixado de utilizá-lo, não a exime de pagar o adicional de insalubridade, pois cabe ao empregador entregar e fiscalizar a real utilização dos equipamentos de proteção.

Assim, a empresa foi condenada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, no grau médio, durante todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40%. A decisão é passível de recurso ao TRT/MG.

Fonte: TRT3