Trabalhadora terceirizada que atuava em correspondente bancário deve ser reconhecida como empregada do Itaú Unibanco

 

Ao ajuizar ação trabalhista, a empregada alegou que foi contratada pela Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. mas que, desde o seu treinamento, sempre se reportou a uma empregada do banco Itaú. Questões como horário de trabalho e instruções sobre as atividades sempre foram resolvidas pela representante do banco, conforme a argumentação da trabalhadora. Ela atuava num correspondente bancário dentro de um hipermercado Big na capital gaúcha, com a venda de cartões de crédito, encaminhamento de propostas de abertura de contas-correntes, venda de seguros, contratação de empréstimos, dentre outras atividades.

Diante disso, pleiteou reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Itaú, além da responsabilização solidária do Hipercard Banco Múltiplo, da Provar Negócios de Varejo e da própria empresa que a contratou. O pleito, entretanto, foi negado em primeira instância, o que fez com que a trabalhadora apresentasse recurso ao TRT-RS.

Bancária

Para a relatora do recurso na 11ª Turma do TRT-RS, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, a questão do vínculo de emprego, no caso, é resolvida pelo requisito da subordinação objetiva, ou seja, pelo fato de que a empregada desenvolvia atividades típicas de bancária, embora atuasse em um correspondente do banco. Nesse sentido, segundo a relatora, o Itaú Unibanco não poderia fazer uso da terceirização, porque tratava-se da sua atividade-fim. É o que prevê, como apontou a magistrada, o primeiro item da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata dos casos possíveis de terceirização de serviços.

Nesse contexto, a desembargadora determinou que o banco Itaú retifique a Carteira de Trabalho da reclamante e a reconheça como bancária. As demais empresas, no entendimento da relatora, devem ser responsabilizadas de forma solidária (todas devem arcar de forma igual com a quitação dos direitos trabalhistas deferidos no processo), já que se beneficiavam do trabalho da empregada e fazem parte do mesmo grupo econômico. Entendimento unânime na Turma Julgadora.

Fonte: TRT4