Embora os empregados não trabalhem durante uma greve, eles se dirigem à sede da empresa para protestar. Por isso, devem continuar a receber vale-transporte no período, uma vez que o benefício visa a cobrir os gastos dos funcionários com a jornada laboral. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a Caixa Econômica Federal terá de ressarcir seus empregados em São Paulo (SP) que tiveram descontado de seus salários o valor do vale transporte durante um período de greve em 2010.
A corte rejeitou agravo da empresa contra a condenação, por entender que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não afrontou os dispositivos legais apontados por ela nem ficou caracterizada a divergência jurisprudencial necessária ao exame do recurso.
Após a deflagração de um movimento grevista em setembro de 2010, a instituição financeira efetuou o desconto do vale-transporte dos trabalhadores que aderiram à greve. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo entrou com ação pedindo a devolução dos valores, sustentando que, na convenção coletiva da categoria, estava previsto que não haveria desconto de salário e reposição de dias parados com jornada suplementar. A Caixa, em sua defesa, alegou que, como os empregados não estavam indo para o trabalho, o contrato estaria suspenso e, por isso, não deviam receber o vale transporte.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido do sindicato, com o entendimento de que o vale transporte só é devido quando há efetiva prestação de serviço. Segundo a sentença, o fato de a convenção coletiva vedar o desconto salarial não leva ao mesmo entendimento em relação ao vale transporte, que teria natureza indenizatória e não se confundiria com o salário propriamente dito.
No entanto, o TRT-2 determinou a devolução dos valores por avaliar que, durante a greve, presume-se que os trabalhadores, embora não cumpram a jornada, se dirigem até o local de trabalho para realização de piquetes e assembleias negociais até a solução do litígio, cabendo à Caixa comprovar que isso não ocorreu.
Segundo o acórdão, a legislação que regulamenta o vale transporte (Decreto 95.247/1987) obriga a antecipação do benefício “apenas e tão-somente pela viagem realizada entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, sem instituir como requisito o efetivo desempenho de atividades”. Apesar de a Caixa ter apresentado agravo de instrumento para que o TST que examinasse seu recurso, o ministro Fernando Eizo Ono, relator, considerou que o pedido não preenchia os requisitos necessários. A decisão foi unânime.
Fonte: TST