Trabalho em ferrovia é considerado atividade especial

 

Segundo o magistrado, “constata-se que a atividade desenvolvida pelo autor como auxiliar de estação enquadra-se no item 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava os transportes ferroviários, elencando o labor dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente, como insalubre”.

O desembargador federal Gilberto Jordan esclarece ainda: “em que pese à profissão de maquinista e trabalhadores em via permanente de linhas férreas prevista no código 2.4.3 do Decreto 53.831/64 não conste expressamente do Decreto 83.080/79, é possível a contagem especial para fins previdenciários nas referidas atividades, tendo em vista a vigência simultânea”.

E conclui: “Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 02/12/1974 a 28/04/1995, em que o autor exerceu a função de auxiliar de estação, na Fepasa – Ferrovia Paulista S/A, com enquadramento legal no subitem 2.4.3 do Decreto 53.831/64 ‘trabalhadores em via permanente’”.

Fonte: TRF3