O servidor procurou a Justiça Federal a fim de reverter o ato administrativo que pretendia obrigá-lo a optar por um dos referidos cargos ou a diminuir sua carga horária, com redução proporcional da remuneração. A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro considerou legal a acumulação dos cargos.
Na apelação ao TRF-2, a União alegou que tinha o dever de zelar pela eficiência do serviço público e pelo bem-estar do servidor, e utilizou como respaldo o parecer da Advocacia Geral da União, o qual prevê um intervalo mínimo de descanso entre as jornadas de trabalho, bem como, o limite de 60 horas para carga horária semanal.
Entretanto, a desembargadora federal Nizete Lobato esclareceu que, quando a carga horária for superior a 60 horas, deve-se atentar para a peculiaridade de cada caso. E citou a alínea “c”, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição de 1988, que admite a acumulação de dois cargos públicos pelos profissionais de saúde, desde que apresentem compatibilidade de horário e que a profissão seja regulamentada.
A relatora considerou ainda que, uma vez que “o servidor acumula os dois cargos desde 1980, (…), não é mais razoável, decorridos mais de 35 anos, modificar situação consolidada no tempo”. Ainda mais que nos autos não há relatos de “desídia no cumprimento das funções; prejuízo à saúde física e mental, à qualidade do serviço prestado e à produtividade; e ou atendimentos ineficazes a pacientes submetidos a seus cuidados”.
Fonte: TRF2