O desembargador federal Sergio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no dia 12/8, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu suas funções com exposição a agentes químicos na indústria de calçados de Franca/SP.
Segundo o magistrado, no caso dos autos, o laudo técnico apresentado pelo autor atestou que os trabalhadores das Indústrias de Calçados de Franca laboram expostos a agentes químicos tolueno e acetona em níveis elevados.
Além disso, por determinação judicial, houve a elaboração de laudo técnico pericial, que comprovou que o autor exerceu suas atividades com exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
O desembargador federal explicou: “A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial conforme carteiras de trabalho e CNIS anexado, verificando-se que o autor manteve desde 1980 até 2011 diversos vínculos empregatícios, em funções ligadas à indústria calçadista (empresas de fabricação de calçados), no município de Franca – São Paulo, notório polo industrial de calçados. A parte autora apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar, não havendo que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade”.
Dessa forma, o relator concluiu que a parte autora tem direito à aposentadoria especial.
No TRF3, a ação recebeu o número 0003658-55.2010.4.03.6113/SP.
Assessoria de Comunicação