De acordo com os autos, o empregado exercia a atividade de estivador e permanecia por longos períodos transportando repetitivamente canos e caixas d’água, de acordo com o seu cargo na empresa, exercido de 2006 a 2013. Ao processo, foram juntadas provas, posteriormente acatadas pela Justiça, de nexo causal entre a atividade no trabalho e a doença.
Como se deu o cálculo das indenizações
Como o operário recebia salário (R$ 691,00) muito próximo ao mínimo da época de seu desligamento (R$ 678,00), os cálculos foram efetuados tomando por parâmetro o salário mínimo atual (R$ 937,00), sendo aplicados sobre este, 25% (percentual de redução da capacidade laboral), ao longo 32 anos que faltaria para que o operário se aposentasse (aos 65 anos). Deste modo, a soma final levou em conta as perdas do empregado decorrentes da sua lesão e também o que deixou ou deixaria de lucrar.
Sentença confirma valores e partes recorrem
Além dos R$ 79 mil indenizatórios, a sentença determinou também o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 234,25 e de outros créditos trabalhistas requeridos na inicial. As duas partes recorreram da sentença. A empresa pleiteou a diminuição dos valores indenizatórios e exclusão da condenação para pagamento de honorários periciais. O empregado pediu o aumento dos valores indenizatórios e reiterou os pleitos sobre horas extras e honorários advocatícios.
Acórdão e sua discreta reforma da sentença
O relator do processo no TRT, desembargador Wellington Jim Boavista, votou pela manutenção dos valores arbitrados pela sentença para danos materiais (R$ 59.164,00) e a pensão mensal vincenda (R$ 234,25) com suas respectivas correções monetárias. Também manteve a indenização por danos morais (R$ 20.000,00), atribuída na decisão de 1ª Grau, com base no princípio da Razoabilidade. Isso quer dizer que a soma da condenação inicial foi mantida (R$ 79 mil).
O desembargador votou ainda por manter igualmente a condenação em honorários periciais.Quanto às horas extras, a obrigação de provar era encargo do reclamante (no caso de empresa com mais de 10 funcionários), que não se desincumbiu das respectivas provas. Por essa razão, a relatoria votou pela negação do pedido. Sobre o pleito da verba honorária, também votou o relator por sua negação, já que os documentos dos autos não atenderam às exigências legais de concessão. Nesta última, consistiu a reforma da sentença. O voto da relatoria foi seguido por unanimidade.
Fonte: TR22