O autor foi classificado em primeiro lugar nas provas objetivas do processo seletivo realizado em 2014, mas reprovado no exame psicotécnico. O teste psicológico indicou que ele teria dificuldade de convívio com as demais pessoas, devido a uma personalidade agressiva. O médico ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a invalidade da avaliação psicológica, pois o teste não tinha previsão na legislação municipal. Ele também contestou o resultado do exame, alegando que já havia trabalhado por quase dez anos em hospital, sem qualquer incidente.
Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul reconheceu a ilegalidade da exigência do exame psicotécnico. A magistrada que analisou o caso citou a Súmula nº 686 do Supremo Tribunal Federal. O texto estabelece que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Diante da inexistência de lei municipal autorizando a realização de testes psicológicos nos concursos públicos, é patente a ofensa ao direito do reclamante, que se classificou em 1º no concurso realizado para seis vagas mais cadastro de reserva, destacou a juíza.
Porém, a julgadora acabou extinguindo o processo por perda objeto. No seu entendimento, o médico não postulou, nesta ação trabalhista, a nomeação no cargo, mas apenas a nulidade do resultado do exame psicológico e a declaração de sua aptidão para o cargo, e o prazo de validade do concurso – dois anos, com possibilidade de prorrogação – já venceu. Evidente que deveria ter postulado a nomeação para o cargo (no momento oportuno), evitando assim, a perda do seu direito, pelo decurso do prazo, observou a juíza.
O médico recorreu da sentença ao TRT-RS e teve o recurso provido. O relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador João Batista de Matos Danda, concordou com a ilegalidade do exame psicotécnico, mas discordou quanto à perda do objeto da ação. O magistrado iniciou o voto transcrevendo um item da petição inicial do reclamante: Por fim, seja a presente ação julgada integralmente procedente, confirmando-se a antecipação de tutela concedida, declarando-se a nulidade de pleno direito do teste psicológico a que foi submetido o autor, reconhecendo-se a sua aptidão para assunção ao cargo de Médico Radiologista, uma vez que logrou êxito na aprovação em primeiro lugar nas fases anteriores, enfim, considerando-o aprovado nessa fase do Concurso Público prevista no edital nº 01/2014.
De acordo com o desembargador, embora não se leia a palavra nomeação no pedido transcrito, tudo leva a crer que essa era efetivamente a finalidade do processo. Não haveria razão para o reclamante buscar a nulidade do teste psicológico e o reconhecimento da aptidão para o cargo de Médico Radiologista se não fosse para ser nomeado. Da mesma forma, não haveria razão para o reclamante buscar aprovação nessa fase do concurso, que era a última, segundo consta no edital, se não fosse para ser nomeado, sublinhou o magistrado.
Para o relator, o fato de ter expirado o prazo de validade do concurso não obsta o direito do autor, até porque a ação foi ajuizada quando o concurso ainda era válido, em 21 de julho de 2014.
O acórdão determina que a nomeação deve ser procedida tão logo ocorra o trânsito em julgado da decisão, concedendo à Fundação o prazo de 30 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso. Isso porque o reclamante não reitera no seu recurso ordinário a intenção de tutela provisória, aliado ao fato de que eventual entrada em exercício do autor, seguida de reforma da decisão, causaria desnecessário tumulto, explicou Danda.
A decisão foi unânime na 9ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Lucia Ehrenbrink. A Fundação Hospitalar Getúlio Vargas opôs embargos de declaração, que aguardam apreciação.
Fonte: TRT4