Tribunal mantém adicional de periculosidade à empregada que atuava em posto de gasolina e não era frentista

 

Ela abordava clientes ao lado das bombas de combustíveis para oferecer serviços de uma empresa especializada em identificação automática de veículos. Devido à proximidade a uma área de risco durante a maior parte de sua jornada de trabalho, a vendedora ajuizou uma ação para receber adicional de periculosidade, entre outros pedidos. Na sentença, a juíza concedeu o pagamento do adicional incidido sobre o salário básico, rejeitando o pedido de incidência sobre a remuneração, uma vez que a base de cálculo não é feita sobre o salário acrescido de outros adicionais, em concordância com a Súmula 191 do TST, art. 193, § 1º da CLT.

Insatisfeita com a decisão concedida pelo primeiro grau, a empresa reclamada interpôs recurso no TRT-RS, alegando o fato de a reclamante não ser frentista e de o laudo pericial não especificar a frequência com que abordava clientes junto às bombas de combustível. Ao analisar o caso, o relator do processo na 11ª Turma, desembargador Herbert Paulo Beck, utilizou o mesmo documento para negar provimento ao recurso.

O magistrado destacou a declaração da perícia de que as funções da reclamante eram periculosas durante 30% de sua atividade laboral. Os desembargadores também consideraram aplicável o disposto no art. 193 da CLT e o enquadramento previsto no Anexo 2, letra m, da Portaria/MTE nº 3.214/78, que estabelece como área de risco toda a área de abastecimento, onde houver operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. 

Fonte: TRT4