Tribunal mantém decisão do TRT-PR e empresas indenizarão viúva de piloto morto em queda de avião privado

 

O acidente ocorreu em 1989 quando o avião decolou de uma fazenda em Paranhos (MS) com destino a Apucarana (PR), tendo a bordo um sócio proprietário da indústria têxtil e mais duas pessoas. Segundo relato de um deles, a 200 metros de altitude o avião sofreu uma pane no motor e caiu de bico no chão. Apenas o piloto morreu.

Na ação, a viúva do piloto atribuiu a culpa às empresas, que não faziam a devida manutenção da aeronave. A Paranamotor alegou que a causa do acidente não foi definida pelas autoridades, atraindo a presunção de que houve falha humana, ou seja, culpa do piloto, que aparentemente teria sofrido mal súbito. Ainda segundo a empresa, a aeronave estava em perfeito estado e com a revisão em dia.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), com base nos documentos, constatou que o mal súbito alegado pela empresa não foi comprovado, e a única conclusão médica registrada indicava como causa da morte traumatismo cranioencefálico e politraumatismo decorrente de acidente aéreo. A sentença afastou a tese de culpa do piloto e assinalou que, ao contrário, em tais casos a culpa do empregador é presumida, como prevê o artigo 927 do Código Civil, por se tratar de atividade de risco acentuado, e deferiu indenização de R$ 142 mil por danos materiais e R$ 71 mil por danos morais.O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Tribunal Superior do Trabalho

O relator do recurso das empresas ao TST, ministro Augusto César de Carvalho, destacou que, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), as empresas que exploram serviço aéreo privado devem contratar seguro contra danos aos tripulantes, e o recebimento do prêmio as exime de responsabilidade. No caso, porém, o TRT confirmou que o seguro não foi contratado. Não se tendo notícia de que as empresas cumpriram essa determinação, não há como eximi-las da responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de trabalho aéreo, sendo devida a condenação ao pagamento das indenizações, concluiu.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso das empresas contra a condenação. Após a publicação do acórdão, houve oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.

Fonte: TRT9