A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada apenas para reduzir o valor indenizatório de reparação por danos morais de R$ 60 mil para R$ 10 mil, baseando-se no entendimento de que, embora evidenciado o assédio moral sofrido pela autora, a condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A relatora do processo, desembargadora Valdenyra Farias Thomé, salientou que a prova testemunhal deixou claro que a reclamante era tratada por seu superior hierárquico com rigor excessivo, grosseria, ofensas verbais e de forma desrespeitosa, o que caracteriza um meio ambiente intimidador, hostil, degradante e humilhante violando o princípio da dignidade da pessoa humana assegurado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Ela explicou que, conforme os atestados médicos que confirmam o diagnóstico de estresse pós-traumático e transtornos de adaptação, bem como o comunicado do deferimento de benefício previdenciário por incapacidade (código 91), além da prova testemunhal, ficou comprovado que houve no curso do contrato de trabalho falta grave imputável à reclamada, nos termos do artigo 483 da CLT, o que dá causa à rescisão indireta e ao dever de reparação por parte do empregador.
Apesar de configurado o dano moral, a relatora ponderou que o valor deve ser arbitrado com prudência e equilíbrio. Quanto à fixação dos valores, estes devem ser razoáveis e adequados a reparar o dano à honra causado pela empresa, não podendo servir de instrumento para enriquecimento da reclamante à custa da reclamada, concluiu a relatora, em seu voto, ao fixar em R$ 10 mil o novo valor indenizatório. Entenda o caso Em agosto de 2013, a reclamante ajuizou na Justiça do Trabalho ação com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais.
De acordo com a petição inicial, ela trabalhou para a Unimed no período de fevereiro de 1989 a março de 2013, sempre no setor financeiro, exercendo, por último, a função de supervisora financeira com salário de R$ 4,1 mil. Após 24 anos de serviço, ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, sustentando ter sido submetida, reiteradamente, a agressões verbais e tratamento humilhante por parte do diretor financeiro, o que teria afetado sua saúde mental e resultado em afastamento previdenciário no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013.
Em decisão proferida pela 14ª Vara do Trabalho de Manaus, em junho de 2015, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, declarando a rescisão indireta e condenando a reclamada a registrar baixa na CTPS da reclamante, pagar as verbas rescisórias decorrentes (aviso prévio, saldo de salário, FGTS com multa de 40%, férias, 13º salário e seguro-desemprego), além da indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil, tudo com incidência de juros e correção monetária. Inconformada, a Unimed recorreu da sentença, sustentando a não comprovação de que a supervisora financeira foi destratada ou humilhada em seu ambiente de trabalho, e que os fatos isolados narrados pela testemunha da reclamante caracterizariam apenas mero aborrecimento.
Fonte: TRT11