Tribunal suspende liminar que havia determinado a liberação das cancelas e a cobrança de pedágio

 

O relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, também determinou no agravo de instrumento a remessa dos autos do processo para a 1ª Vara Federal de Curitiba, que seria a competente para o julgamento do feito.

No dia 7 de novembro, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra a Econorte, o Departamento de Estradas de rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), a União Federal, o Estado do Paraná, a Triunfo Participações e Investimentos S.A. (TPI), a Rio Tibagi Serviços de Operações e Apoio Rodoviário LTDA, a Construtora Triunfo S.A. e a Triunfo Holding Participações (THP).

Alega o MPF que a Econorte teria pago propina para obter diversas modificações no contrato de concessão de exploração rodoviária, que foi muitas vezes aditivado pelo Poder Público de forma indevida. Os procuradores alegaram que a concessão rodoviária, que deveria ser voltada à melhoria das rodovias exploradas, foi desvirtuada por atos de corrupção que tiveram por objetivo o favorecimento indevido da concessionária e de empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, além de agentes públicos responsáveis pela fiscalização da concessão.

No dia 22 de novembro, o juiz da 1ª Vara Federal de Jacarezinho acolheu o pedido feito pelo MPF de antecipação de tutela no processo e concedeu a liminar, determinando a liberação das cancelas de pedágio no município, a redução das tarifas nas praças de pedágio de outras cidades na região sob concessão da Econorte e o bloqueio cautelar no valor de mais de um bilhão de reais das empresas requeridas na ação.

Contra essa decisão liminar, a Econorte, a TPI e a Construtora Triunfo S.A. ajuizaram três agravos de instrumento no TRF4. Nos recursos, as empresas pleitearam a suspensão dos efeitos da decisão liminar, sustentando que a competência para julgar a ação seria da Justiça Federal de Curitiba.

O desembargador Aurvalle, em decisão monocrática, deferiu efeito suspensivo aos recursos e determinou a remessa dos autos da ação para a 1ª Vara Federal de Curitiba.

Para o desembargador, assiste razão à Econorte quando defende a legitimidade da 1ª Vara Federal de Curitiba para julgamento do feito, em razão da continência com a Tutela Antecipada Antecedente nº 5044495-17.2018.4.04.7000/PR, distribuída em 30/09/2018. Segundo Aurvalle, ambas as ações têm como objeto o Contrato de Concessão nº 71/97 e seus aditivos, firmado pelo Estado do Paraná com a empresa Econorte. Entretanto, a Tutela Antecipada Antecedente é mais ampla, pois, além da Econorte, também estão sendo requeridas as demais concessionárias que integram o chamado Anel de Integração do Paraná, com fundamento na Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Assim, o Juízo de Curitiba é prevento para análise da ação civil pública.

Os agravos ainda serão apreciados pela 4ª Turma do tribunal, formada pelo relator e mais dois desembargadores federais. Da decisão do colegiado, ainda cabe recurso no TRF4.