Segundo o colegiado, ficou comprovado interesse pessoal no processo que a testemunha foi convocada a se manifestar.
No caso, a troca de favores foi identificada em primeira instância, pelo juiz Luís Fernando da Costa Bressa, de Capão da Canoa (RS). Segundo ele, a testemunha chamada no processo era reclamante em outra ação contra a mesma empresa, e, além disso, o autor do processo já havia deposto em favor do outro trabalhador.
A decisão de invalidar o depoimento foi mantida no TRT-4. Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afastou o argumento de que houve cerceamento de defesa.
Ela explicou que, conforme a Súmula 357 do TST, só o fato de estar processando a empresa não torna a testemunha suspeita. “Contudo, a testemunha convidada pela parte autora, ao ser inquirida acerca da propositura de reclamação trabalhista contra a mesma empregadora, confirmou não só a existência de ação contra a ré, mas também que o reclamante foi ouvido naquela ação como sua testemunha”, escreveu a relatora.
Citando precedentes da própria corte, ela manteve a sentença que considerou os pedidos do reclamante parcialmente procedentes. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT4