Com esse argumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) manteve sentença que negou a homologação de acordo celebrado entre empresa e trabalhadora demitida sem justa causa.
Os acordos trabalhistas extrajudiciais passaram a ser homologados pela Justiça do Trabalho a partir da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Antes, apenas acordos em processos litigiosos eram aceitos para homologação judicial.
Segundo os autos, as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento das verbas rescisórias devidas à trabalhadora, que em contrapartida daria quitação integral da rescisão.
Empresa e trabalhadora apresentaram o acordo à Justiça do Trabalho para homologação, mas a juíza de primeiro grau negou o pleito. Segundo a magistrada, a mesma banca de advocacia estaria representando, simultaneamente, empregado e empregador, mesmo constando na petição o nome de advogados distintos. Ainda conforme a magistrada, outros acordos semelhantes foram ajuizados pelo mesmo escritório, na mesma data.
Para a juíza, a conduta processual dos advogados impede a homologação, uma vez que o artigo 855-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige a atuação de advogados distintos representando o trabalhador e o empregador nos pedidos de homologação de acordo extrajudicial. O motivo dessa exigência, afirma a juíza, é que diante do conflito de interesses entre empregador e empregado há a necessidade de advogados distintos e sem relação entre si.
A empresa recorreu ao TRT-10 contra a sentença, afirmando que a juíza teria levado em conta um ofício emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Brasília que falava em suposta supressão de direitos trabalhistas e que não teve oportunidade de se manifestar sobre o documento. Tal fato, segundo a empresa, caracterizaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz, ainda, que as partes estão representadas por procuradores distintos.
Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, pontuou que o propósito da exigência de advogados diferentes neste tipo de processo trabalhista é proteger as partes, afastando a possibilidade de fraude no terreno dos acordos extrajudiciais.
“Desta forma, não é lídimo que as partes sejam representadas pelo mesmo advogado, assim como também é ilegítima a representação das partes por advogados distintos integrantes do mesmo escritório de advocacia, posto que evidente o conflito de interesses”, ressaltou o magistrado, lembrando que o teor do Enunciado 255, do Fórum Nacional do Processo do Trabalho, aponta nesse sentido.
Como no caso concreto ficou comprovado que as partes estão representadas por advogados do mesmo escritório, é inviável a pretendida homologação do acordo extrajudicial, com base no dispositivo celetista, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.
Quanto à alegação da empresa referente ao documento sindical que teria influenciado a decisão de primeiro grau, o relator explicou que, como não houve na sentença menção ao citado ofício, não se pode falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cabe recurso contra a decisão.
Fonte: TRT10