Conforme o laudo, o contato real do trabalhador com os agentes de risco era raro e de baixa periculosidade.
Em primeira instância, o pedido já havia sido negado. No recurso, o trabalhador afirmou que o laudo foi omisso, pois em suas atividades fazia testes em instalações elétricas de baixa tensão e mantinha contato com argamassa, cimento e concreto sem o uso de equipamentos adequados. Alegou ainda que outros colegas ingressaram com ação semelhante e conseguiram o direito aos adicionais.
Ao manter a sentença, o TRT-4 enfatizou a importância de se confiar na avaliação especializada do perito, cuja escolha depende da plena confiança do juízo.
“Ao contrário do alegado pelo recorrente, o perito técnico analisou as suas atividades de conferência e testes de todas as instalações elétricas da obra, constando que as atividades de conferência foram realizadas pelos profissionais da área de elétrica da reclamada, sem a presença de energia elétrica e que o autor não desenvolveu atividades de testes em painéis e em cabos de energia com a presença de energia elétrica nas obras em que trabalhou”, afirmou a desembargadora Beatriz Renck.
Fonte: TRT$