“Independente do nome jurídico dado ao ajuste e até contrariamente à intenção inicial das partes, sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego”, afirmou o relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.
Contratada pela empresa terceirizada, a atendente trabalhou por dois anos e meio em uma loja cuja fachada tinha a identificação visual da financeira. De acordo com depoimentos de testemunhas ouvidas no processo, entre elas uma cliente que firmou contrato de empréstimo na loja, a autora tinha autonomia para autorizar as transações.
O vínculo de emprego foi reconhecido em primeira instância pelo juiz Eduardo Vianna Xavier, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Inconformada, a financeira recorreu, mas a sentença foi mantida.
Em seu voto, o relator explicou que, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, somente é possível considerar lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim se for cabalmente demonstrada a ausência de subordinação jurídica do trabalhador ao tomador dos serviços.
Para o magistrado, esse não é o caso dos autos, motivo pelo qual adotou em seu voto o entendimento da Súmula 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974)”.
O desembargador referiu que a relação de emprego se configura sempre que estiverem reunidos os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT. “Assim, importa a realidade do contrato, e não a forma adotada, em atenção ao princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho”, esclareceu.
Para Barbosa, as provas juntadas no processo deixaram claro que a autora, na verdade, trabalhava para a financeira, por intermédio da segunda empresa. A identificação visual da financeira no local de trabalho da atendente revela, segundo o relator, a atuação direta da autora nos interesses da tomara dos serviços.
Cassou também reconheceu a existência de habitualidade, pessoalidade e subordinação, mesmo que por meio de pessoa interposta, visando desonerar a financeira das obrigações pertinentes ao vínculo de emprego direto.
“A reclamante detinha alçada para a concessão de empréstimos em nome da primeira reclamada, cujos contratos eram firmados e, em seguida, os valores liberados ao contratante, conforme descreve a testemunha Bianca, cliente da primeira reclamada. Estes fatos explicitam a relação de dependência e vinculação direta da reclamante à primeira reclamada, tendo atuado na consecução do objeto social desta, sendo inarredável a conclusão de que existiu vínculo de emprego direto da reclamante com a primeira reclamada”, afirmou.
O magistrado também considerou correta a decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade solidária entre as reclamadas, devido à caracterização de fraude trabalhista. Além disso, foram demonstrados nos autos outros elementos que indicam a atuação conjunta das duas empresas.
Assim, o colegiado reconheceu a autora da ação como financiária, devendo receber as verbas previstas na convenção coletiva da categoria. A financeira e a empresa terceirizada foram condenadas solidariamente, ou seja, a trabalhadora poderá cobrar tanto de uma quanto de outra os valores a que tem direito.
Fonte: TRT4