A Sexta Turma do TRT-PR condenou por litigância de má-fé um suinocultor de Sengés, na região Centro-Leste do Paraná, que ofereceu R$ 200,00 para que um ex-funcionário testemunhasse a seu favor em uma ação trabalhista. A ação foi movida por um encarregado que trabalhou na propriedade do suinocultor por quatro anos, entre 2010 e 2014. Além do pagamento de multa, equivalente a 1% do valor atribuído à causa (pouco mais de R$ 43 mil), os desembargadores encaminharam o caso ao Ministério Público, para que o produtor rural responda também criminalmente pelo ato.
A testemunha foi convidada para depor pelo autor do processo, mas não compareceu à audiência de instrução. O reclamante informou que o colega havia sido coagido a não comparecer pelo antigo empregador. O suinocultor teria ameaçado conversar com o novo patrão do empregado, para demiti-lo, caso insistisse em testemunhar. A audiência foi adiada a pedido do reclamante, ficando consignado em ata que se a acusação não fosse comprovada, o trabalhador seria multado por litigância de má-fé.
Na data designada para a nova audiência, a testemunha compareceu mediante intimação judicial e informou que não foi à primeira audiência porque estava em um novo emprego e tinha medo de ser demitido. Afirmou ainda que na véspera da audiência inicial fora procurado pelo suinocultor que lhe ofereceu R$ 200,00 para depor em seu favor. Sentindo-se “meio esquisito” por ter sido chamado por ambas as partes, preferiu não comparecer.
Como a testemunha afirmou que não foi por ameaças que deixou de comparecer à audiência, o Juízo de 1º grau aplicou multa ao reclamante. Os desembargadores da Sexta Turma entenderam, porém, que o depoimento da testemunha, embora não tenha apontado a coação patronal como motivo da ausência, não demonstrou que o encarregado tivesse agido com má-fé. “Ao contrário”, diz o acórdão, “restaram comprovados os fatos principais noticiados pelo reclamante para o adiamento da audiência”.
“Ausentes as hipóteses descritas pelos incisos I a IV, do artigo 17, do Código de Processo Civil, é descabida a condenação do reclamante”, concluíram os magistrados.
A Sexta Turma entendeu, também, que o suinocultor cometeu o crime de oferecimento de suborno para testemunha, tipificado no artigo 343 do Código Penal, com pena de reclusão de três a quatro anos e multa. O caso foi encaminhado ao Ministério Público, para que o produtor rural responda também criminalmente pelo ato.
Foi reformada, assim, a sentença de origem. A condenação por litigância de má-fé foi afastada do trabalhador e aplicada ao empregador. Relatou o acórdão o desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos. Da decisão cabe recurso.
Fonte: TRT 9