A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), empresa que opera e mantém a captação, tratamento, e distribuição das redes de água e esgoto do Rio de Janeiro, ao pagamento de cerca de R$730 mil, por danos morais e materiais, dentre outras verbas, em favor de empregado afastado por invalidez total e permanente para o ofício de operador de elevatória.
O operador entrou com reclamação trabalhista alegando que no exercício de sua função era submetido a esforço repetitivo de abrir e fechar válvulas nas bombas de recalque e retaguarda. Além disso, carregava peso excessivo, no transporte de baldes de 15 litros, o que provocou as síndromes LER/DORT (Lesões por Esforço Repetitivo/ Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) e de túnel do carpo bilateral – neuropatia resultante da compressão de nervo no canal do carpo, estrutura anatômica que se localiza entre a mão e o antebraço.
A empresa recorreu à segunda instância depois que o juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos. A Cedae argumentou que não provocou dano ao empregado, que este não comprovou sua incapacidade para o trabalho e que sua melhora seria possível com tratamento cirúrgico. Alegou, ainda, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais contraria a dinâmica dos fatos, pois além da ausência de culpa, o valor arbitrado à indenização não atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, configurando-se excessivo o valor.
A desembargadora Tania da Silva Garcia, relatora do acórdão, observou que uma doença profissional é desencadeada pelo exercício especial de uma determinada atividade laboral, ou seja, é aquela inerente à natureza do próprio trabalho e, no caso, o acidente de trabalho trouxe não só a incapacidade laborativa do empregado, mas também diminuição do seu patrimônio, fato que se refletirá no futuro. Observou, ainda, que as atividades preventivas e de treinamento dos empregados não foram suficientes. Segundo ela, o não fornecimento de equipamentos de proteção individual e o fato de a Cedae não ter realizado a análise de acidente de trabalho sugeriram a culpa.
De acordo com a magistrada, a doença ocupacional foi reconhecida pela autarquia previdenciária. Já o nexo de causalidade entre a doença ocupacional desenvolvida e o auxílio-doença deferido pela Previdência Social teria sido comprovado pelo laudo pericial.
Concluiu a relatora que, considerando o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da indenização, mostrou-se elevado o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para o pagamento de danos morais (R$350.000,00). Pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu a quantia para R$100 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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