TRT1 considera legal a criação do sindicato de Hotéis do RJ

 Não existe impedimento legal para a criação do Sindicato de Hotéis e Meios de Hospedagem do Município do Rio de Janeiro. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que, ao julgar recurso ordinário, confirmou, por unanimidade, a sentença de 1º grau da 28ª Vara do Trabalho da capital.

 
No mesmo acórdão, o colegiado extinguiu ação cautelar ajuizada pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro (SindRio) com o objetivo de barrar o registro da nova organização sindical. Na cautelar, havia sido concedida liminar que conferia efeito suspensivo ao recurso da ação principal. Com isso, a Comissão Organizadora do novo sindicato, ré no processo, não tinha como levar adiante o registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
 
A disputa judicial entre o SindRio e a Comissão Organizadora começou em novembro de 2010, quando foi realizada a primeira assembleia para criação da nova entidade sindical, com representantes de 50 Pessoas Jurídicas (PJs). O SindRio alegava irregularidades no procedimento, tais como desrespeito ao quórum mínimo para votação – na segunda assembleia, que decidiu pela criação do sindicato, o número chegou a 83 PJs.
 
Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, assinalou que o art. 8º, I, da Constituição da República determina que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.
 
O relator destacou, ainda, que um sindicato constituído por ramos não específicos pode sofrer redução em sua representação por determinada categoria. E lembrou que o SindRio congrega apenas 170 hotéis e hospedagens (de um total de 528 na cidade). “O comparecimento de 83 empreendimentos à assembleia convocada para a criação do novo ente sindical representa uma participação significativa de membros dissidentes, o que legitima, incontestavelmente, o movimento dissociativo”, escreveu.
 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 
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