A Dedetizadora Mineira Ltda. foi condenada, por unanimidade pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a pagar R$ 5 mil a trabalhador por não ter providenciado limpeza e manutenção necessárias a um bom ambiente de trabalho. A decisão, que confirmou sentença proferida pelo juiz Jorge Orlando Sereno Ramos, da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, é para reparar o dano moral sofrido pelo empregado.
A empresa, discordando da decisão em primeira instância, interpôs recurso, argumentando que o autor laborou por três períodos para a mesma, o que mostrava que o local de trabalho não era degradante. Além disso, a reclamada apresentou laudo pericial para afastar o nexo de causalidade entre o labor do reclamante e a moléstia desenvolvida por ele.
No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, interpretou que o fato de o reclamante ter laborado por três períodos para a ré não foi suficiente para evidenciar a inexistência de condições degradantes no ambiente de trabalho. Isso porque ao trabalhador não cabia escolha, diante da necessidade de conquistar o emprego para prover o seu sustento e de sua família.
Em breve exposição, a magistrada observou a descrição do laudo pericial, que evidenciou a precariedade das instalações empresariais, constatando que a ré não providenciava limpeza e manutenção do ambiente de trabalho, incluindo sanitários e refeitório, ferindo a dignidade do reclamante e pondo em risco a sua saúde, o que evidenciaria o abalo psicológico decorrente da conduta patronal.
Sendo assim, a desembargadora considerou que foi correta a sentença em 1º grau ao condenar a ré ao pagamento de indenização para reparação do dano moral provocado, pois foram configurados dano, nexo causal e culpa do empregador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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