TRT1: empregado pode receber benefício do INSS e pensão da empresa

O recebimento de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho não impede o deferimento de pensão mensal ao trabalhador decorrente de culpa da empregadora na doença ocupacional. Essa foi a decisão da 5ª Turma do TRT/RJ, ao julgar o recurso ordinário interposto por um ex-empregado do Consórcio PCP-Engevix, prestador de serviços para a Petrobras, no município de Macaé.
 
Em seu pedido inicial, o autor alegou ter sido acometido por uma hérnia de disco lombar exercendo a função de técnico de planejamento, motivo pelo qual requereu o pagamento de uma pensão mensal em valor equivalente à última remuneração recebida, até que completasse 65 anos de idade. A perícia realizada no processo comprovou que houve redução da capacidade laboral em 25%, causada por hérnia de disco ¿ doença degenerativa. Contudo, a prova pericial também comprovou que, embora a doença seja degenerativa, o trabalho exercido pelo reclamante contribuiu para o agravamento da doença, o que implica no reconhecimento da doença do trabalho para fins legais.
 
Afastado de suas atividades em 8/2/2010, o trabalhador teve a incapacidade laborativa declarada pelo INSS em 10/1/2011, passando a receber auxílio doença. Por este motivo, seu pedido de pensão mensal foi indeferido na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, sob o fundamento de que, fazendo o autor jus ao benefício do INSS, não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, sob pena de se configurar dupla indenização, causando enriquecimento ilícito da parte autora.
 
Entretanto, para a relatora do recurso ordinário, desembargadora Tania da Silva Garcia, não há qualquer impedimento legal para o percebimento do benefício previdenciário paralelamente à pensão a título de dano material por ilícito praticado pela empregadora, pois o dever de reparação por parte da empresa permanece independentemente dos rendimentos pagos pela da Previdência Social, já que advém de culpa da empresa.
 
Isso porque, segundo a relatora, a indenização derivada da responsabilidade civil e o benefício previdenciário pago pelo INSS são obrigações distintas, pois uma é derivada do direito comum e outra de índole previdenciária, conforme se depreende do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, e do artigo 121 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".
 
Sendo assim, segundo a magistrada, "há independência entre o benefício previdenciário e a indenização decorrente da responsabilidade civil da Ré. Isso porque tratam-se de institutos que apresentam natureza e origem diversas. O benefício percebido pela Previdência Social independe de culpa e decorre de uma opção social de amparo àqueles que apresentam incapacidade laborativa. Não tem natureza indenizatória, mas cunho alimentar, na medida em que corresponde a um mínimo de proteção para que o trabalhador tenha a opção de sobrevivência ao restar incapacitado para a realização de sua atividade laboral. A indenização advinda da responsabilidade civil, por sua vez, decorre da demonstração da culpa do empregador, que, agindo com imprudência ou negligência, contribui para a ocorrência do dano. Tem origem no direito privado e finalidade de reparação".
 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
 
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