Em decisão unânime, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma indústria de artigos esportivos da Capital fluminense ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais por revistar os pertences de uma ex-empregada. O acórdão reformou a sentença de 1ª instância, que havia considerado não ter sido praticado qualquer ato ilícito ou abusivo capaz de causar prejuízo à autora.
A reclamante trabalhou para a empresa Terra de Aventura, cujos fiscais e gerentes, conforme se apurou durante o processo, todos os dias revistavam os pertences dos empregados. Nessas ocasiões, as bolsas eram esvaziadas, a fim de constatar possíveis furtos de material da empregadora.
Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, ressaltou que, hoje em dia, a tecnologia disponibiliza aos patrões recursos – como câmeras de filmagem e etiquetas magnéticas – que permitem a proteção ao patrimônio sem necessidade de expor os empregados ao constrangimento da inspeção de pertences.
“A indigitada prática macula a confiança existente em todo contrato de trabalho e gera suspeitas indevidas, circunstância que revela descumprimento, por parte do empregador, dos deveres contratuais, sendo inegável a violação ao patrimônio moral do empregado”, escreveu a relatora.
Além da indenização por danos morais, a condenação abrangeu, também em reforma à decisão de 1º grau, horas extraordinárias, hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.