A 2ª Turma do TRT/RJ condenou a Life RH Serviços Terceirizados, prestadora de serviços, a quitar dois meses de salário de uma ex-funcionária porque a empresa não comprovou o pagamento desse período laborado. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Magalhães, fundamentou a decisão no artigo 464 da CLT, o qual afirma que a prova da quitação dos salários deve ser feita com documentos.
Após ter o pedido indeferido de pagamento dos salários dos meses de setembro e outubro de 2011, em primeiro grau, a autora interpôs recurso da decisão. A sentença foi proferida pelo Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em razão de ausência injustificada à audiência.
Na segunda instância, a desembargadora Maria Aparecida Magalhães observou que a reclamada provou o pagamento dos salários com a juntada de recibos, como consta no artigo 464 da CLT. Porém, questionou o fato de o empregador não ter incluído os comprovantes de pagamento dos meses mencionados pela funcionária. “A prova documental supera a presunção de veracidade das alegações”, constatou a relatora, complementando: “como restaram inexistentes os pertinentes aos meses em que a trabalhadora acusa o não recebimento, presume-se que a ré não quitou os salários”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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