A 10ª Turma do TRT/RJ condenou o Fluminense Football Club e a Unimed do Norte Fluminense Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., patrocinadora do clube, a pagarem o valor estimado de R$ 500 mil a jogador de futebol, ao declarar a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem.
O atleta, que trabalhou na agremiação de 15/1/07 a 14/1/09, afirmou que, por determinação do Fluminense, constituiu a empresa M.M.R. Administração e Representação Esportiva Ltda., na qual era sócio majoritário e administrador, para receber da Unimed parte do salário como se fosse direito de imagem.
Na inicial, o jogador pediu para que os valores recebidos a título de direito de imagem integrassem a remuneração, refletindo no FGTS, nas férias acrescidas do terço constitucional e na gratificação natalina. Pleiteou também o pagamento das diferenças salariais a título de direito de arena e o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Julgados improcedentes os pedidos no primeiro grau, o jogador recorreu.
O desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, relator do acórdão, considerou que é cabível a integração dos valores recebidos a título de direito de imagem e seus reflexos, pois é notório que os clubes de futebol costumam celebrar contratos de exploração do direito de imagem em paralelo aos contratos de trabalho, muitas vezes utilizando-se de pessoa jurídica constituída pelo atleta para formalizar a contratação. Além disso, afirmou que esta é uma manobra fraudulenta criada para desvirtuar a natureza jurídica dos valores referentes ao verdadeiro salário, com a intenção de sonegar os tributos sociais incidentes sobre tais quantias.
O magistrado salientou, ainda, que o clube e sua patrocinadora são, também, responsáveis pelas diferenças salariais e seus reflexos a título de direito de arena, no percentual de 20% do total negociado, uma vez que cabe às instituições de prática desportiva negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos de que participem.
Quanto ao pedido da aplicação da multa do artigo 477 da CLT, também mereceu reparo a sentença, na opinião do relator, pois a mora se caracteriza pelo pagamento a tempo e modo. “O fato de haver controvérsia quanto às parcelas devidas não impede a incidência da multa, transfigurando-se ao empregador o ônus de provar o pagamento pontual das verbas rescisórias, sob pena da aplicação da multa. No caso em tela, tendo sido deferido por este Juízo ad quem o pagamento de verbas pleiteadas na inicial, conclui-se que a quantia paga na rescisão foi inferior ao que seria devido”, finalizou.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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