Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) afastou a culpa concorrente de trabalhador morto em acidente e condenou a Novo Gramacho Energia Ambiental S.A. ao pagamento de R$ 255 mil de indenização por danos morais à companheira da vítima. A empresa é responsável pelo tratamento e disposição de resíduos não perigosos do aterro sanitário de Gramacho, em Duque de Caxias.
O empregado foi admitido na firma, em 2008, na função de servente, sendo promovido em 2010 a operador de rolo compactador. Em 2011, sofreu acidente ao usar o equipamento, vindo a falecer no local. A companheira do trabalhador ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, além de outras verbas.
Em contestação, a empresa arguiu a ilegitimidade passiva da companheira, ante a não comprovação da condição de esposa do empregado falecido. Argumentou, ainda, que o trabalhador teve culpa no acidente ocorrido, por não usar o cinto de segurança.
O Juízo de origem sentenciou a culpa concorrente do operador, uma vez que, embora houvesse negligência do empregador em não orientar e fiscalizar a utilização do cinto de segurança, o empregado teria assumido as consequências de um possível acidente pela não utilização de equipamentos de segurança. Para o juiz de primeiro grau, seria humanamente impossível a fiscalização das atividades minuto a minuto em um local de grande extensão e de acesso difícil.
Inconformadas com a decisão, as partes recorreram ao segundo grau. A empresa reiterou preliminar de ilegitimidade ativa e insurgiu-se contra a condenação no pagamento da indenização por dano moral. Já a herdeira buscou, na Justiça, o indeferimento das horas extras e a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
O desembargador José Nascimento Araujo Netto, relator do acórdão, rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa, afirmando que a ré fez a quitação da rescisão contratual, reconhecendo a autora como responsável legal do empregado falecido. Segundo o relator, o trabalhador não se expôs conscientemente ao risco do acidente e, sim, foi vítima da negligência e da omissão do empregador. Em razão disso, o valor da indenização por danos morais foi majorado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.