A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou o município de Maricá ao pagamento das diferenças salariais e contribuições do FGTS a uma lavadeira contratada sem concurso público.
A reclamante trabalhou no Hospital Municipal Conde Modesto de 14/01/10 a 12/04/11. No período, prestou serviços de forma não eventual, onerosa, subordinada e pessoal, porém sem prévia aprovação em concurso público. Sendo assim, ela ingressou na Justiça para obter diferenças salariais e depósito do FGTS.
Na contestação, a procuradoria da cidade do litoral fluminense alegou que a contratação visou atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, a reclamada não apresentou a lei municipal que autorizava tal procedimento, bem como o contrato por prazo determinado. Vencida em primeira instância, a ré recorreu da decisão reconhecendo a nulidade da contratação, o que, no seu entender, afastaria a obrigatoriedade do depósito do FGTS.
A relatora do acórdão, juíza convocada Maria Helena Motta, rejeitou o argumento da prefeitura, por entender que “o trabalho do ser humano tem um valor, e, portanto, uma retribuição, sob pena de se convolar a relação de trabalho em mera exploração, não podendo o Ente Público se esconder na exigência de concurso público válido para simplesmente deixar de atribuir qualquer valor ao trabalho do qual se beneficiou”.
Em seu voto, a relatora lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 363, que assegura retribuição pelo trabalho prestado à Administração Pública, mesmo nos casos de declaração da nulidade do contrato pela ausência de concurso público.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.