TRT10: ação que envolve contrato de “mãe social” será julgada pela Justiça do Trabalho

Reclamação trabalhista movida por uma trabalhadora contratada pelo Governo do Distrito Federal (GDF) para ser cuidadora social será novamente analisada pela primeira instância da Justiça do Trabalho da 10ª Região e não por uma Vara de Fazenda Pública do DF. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) ao analisar recurso da trabalhadora.
 
A cuidadora foi contratada para exercer a função de “mãe social” e resolveu se desligar, porque, segunda ela, o GDF não estava cumprindo com as obrigações regulamentadas na lei que disciplina a atividade (Lei 7.644/87). Na ação trabalhista, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício, a declaração da rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias.
 
A juíza Patrícia Germano Pacífico, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinando a remessa a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. A magistrada alegou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que não compete à Justiça Trabalhista o julgamento das demandas que versam sobre a contratação de trabalhadores pela administração pública.
 
O relator do recurso no TRT10, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, destacou que a jurisprudência do STF atinge os servidores de natureza temporária. No entanto, o magistrado apontou que, ao contrário do que alega o GDF, não há nos autos qualquer indício de que a trabalhadora tenha sido contratada temporariamente.
 
Como a trabalhadora solicita anotação de sua carteira de trabalho e pagamento de verbas decorrentes de contrato de trabalho, o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a reclamação, determinando o retorno dos autos para a 1ª instância.
Processo: 0001629-36.2013.5.10.0103
 
R.P. – imprensa@trt10.jus.br