Reclamação trabalhista movida por uma trabalhadora contratada pelo Governo do Distrito Federal (GDF) para ser cuidadora social será novamente analisada pela primeira instância da Justiça do Trabalho da 10ª Região e não por uma Vara de Fazenda Pública do DF. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) ao analisar recurso da trabalhadora.
A cuidadora foi contratada para exercer a função de “mãe social” e resolveu se desligar, porque, segunda ela, o GDF não estava cumprindo com as obrigações regulamentadas na lei que disciplina a atividade (Lei 7.644/87). Na ação trabalhista, pediu o reconhecimento de vínculo empregatício, a declaração da rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias.
A juíza Patrícia Germano Pacífico, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinando a remessa a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. A magistrada alegou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que não compete à Justiça Trabalhista o julgamento das demandas que versam sobre a contratação de trabalhadores pela administração pública.
O relator do recurso no TRT10, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, destacou que a jurisprudência do STF atinge os servidores de natureza temporária. No entanto, o magistrado apontou que, ao contrário do que alega o GDF, não há nos autos qualquer indício de que a trabalhadora tenha sido contratada temporariamente.
Como a trabalhadora solicita anotação de sua carteira de trabalho e pagamento de verbas decorrentes de contrato de trabalho, o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a reclamação, determinando o retorno dos autos para a 1ª instância.
Processo: 0001629-36.2013.5.10.0103
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