TRT10 condena BB a indenizar funcionária que adquiriu LER/DORT no trabalho

 A juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a uma funcionária que adquiriu tendinopatia – tipo de Lesão por Esforço Repetitivo/Doenças Osteoarticulares Relacionadas ao Trabalho (LER/DORT) – em razão da jornada extenuante de trabalho em ambiente e condições que não atendiam à Norma Regulamentadora NR-7 e aos parâmetros exigidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

De acordo com os autos, a empregada trabalhava desde 13 de fevereiro de 1979, no Banco do Brasil, onde exerceu as funções de analista júnior, analista pleno e analista sênior. Em 2006, a autora da ação passou a sentir dores intensas com diagnóstico de tendinopatia, espécie de lesão provocada por sobrecarga ou esforço repetitivo, que afeta um ou mais tendões, gerando muita dor, inflamação e até deformidades ósseas quando crônicas.

Com isso, a funcionária passou, então, a receber auxílio-doença, que foi prorrogado por diversas vezes até a sua adesão ao Programa de Aposentadoria Antecipada (PAA) em 2007, quando contava 28 anos de serviço. Segundo a autora da reclamação trabalhista, a doença profissional frustrou o projeto de ascensão na carreira e, por consequência, prejudicou o benefício previdenciário complementar.
 
Também por causa da LER/DORT, a empregada aposentada do Banco do Brasil convive até hoje com dor física persistente que impõem limitações severas em sua vida pessoal. O uso de medicações para alívio das dores acabou ainda por causar uma pancreatite aguda medicamentosa, que ocasionou sequelas cardíacas e hepáticas para a autora da ação.
 
Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a empregada aposentada não estaria incapacitada, tanto que recebeu alta previdenciária por meio de atestado de saúde ocupacional emitido em 2007. Além disso, argumentou que, antes e durante o período em que a funcionária foi acometida pela tendinopatia, trabalhou como tutora na Faculdade Associação Internacional de Educação Continuada (AIEC). O Banco do Brasil sustentou, por fim, ausência de nexo de causalidade, bem como de culpa.
 
Na opinião da juíza do trabalho responsável pela sentença, a indenização por dano moral encontra fundamento no dano sofrido pela pessoa no campo dos valores não-patrimoniais. “Este prejuízo não está apenas relacionado com a honra, a boa fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica”, explicou Larissa Lizita Lobo Silveira.
 
Segundo a magistrada, a perícia médica produzida nos autos foi concludente no sentido da existência de incapacidade parcial, permanente e multifuncional da empregada, devido à rigidez de ambos os ombros e também de todo punho direito, estimada em 35%. “Embora, esteja a autora, atualmente, aposentada por tempo de contribuição, a incapacidade se reflete em sua vida pessoal, gerando limitações na execução de atividades domésticas que demandem o uso dos membros superiores, conforme explicitado na contemplação ao laudo pericial. As sequelas resultantes da moléstia também restringem, por certo, as possibilidades de lazer e a prática de esportes”, avaliou a juíza do trabalho.
 
Por meio do depoimento de uma testemunha, também ficou comprovado que, além de a funcionária fazer uso constante de computador – realizando trabalho de digitação durante a jornada de trabalho algumas vezes superior a oito horas diárias – os mobiliários e equipamentos fornecidos pelo Banco do Brasil não atendiam de forma adequada à Norma Regulamentadora 17 (NR-17).
 
“Observa-se que a testemunha declarou que o mobiliário utilizado era improvisado e sequer obedecia ao modelo padrão utilizado pelo Banco do Brasil, o que se mostra inadmissível, se considerarmos que o fato ocorreu entre os anos de 2003 e 2006, quando já se tinha absoluta ciência a respeito da relação direta da LER com o ambiente/condições de trabalho, época em que avançados os estudos sobre ergonomia e medidas preventivas e, quando editada a Portaria 3.751/90, do Ministério do Trabalho, que conferiu nova redação à NR-17”, concluiu a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira.
 
Processo 0000810-79.2011.5.10.0003