O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que considerou válida a conversão em justa causa da dispensa imotivada de um assessor jurídico da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) acusado de improbidade administrativa. A conversão foi aplicada durante o aviso prévio, após a conclusão de inquérito administrativo para apuração de irregularidades.
A acusação se baseava em acordo extrajudicial firmado pelo empregado com a Shell Brasil S/A, empresa cessionária que explorava comercialmente área da Infraero no Aeroporto Internacional de Brasília. De acordo com a empresa, o acordo homologado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prorrogando o contrato de concessão, não teve anuência ou autorização superior.
O assessor sustentou que fez tudo com respaldo da administração da Infraero. Ainda, segundo ele, o acordo era favorável à empresa, pois possibilitaria o recebimento dos valores depositados em juízo pelo pagamento da concessão. Mas a empresa afirmou que o acordo lhe foi extremamente prejudicial, já que pôs termo às divergências havidas com a cessionária e sob as quais já havia decisão judicial favorável à Infraero.
O assessor foi inicialmente demitido sem justa causa, mas, após apurada a irregularidade, a Infraero reverteu a demissão para justa causa. Para o empregado, a reversão violou ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Prorrogação ilícita – Em 2007, a Controladoria Geral da União (CGU) abriu sindicância para apurar o caso e apontou a responsabilidade do assessor nas irregularidades. Segundo o relatório da CGU, o assessor e representantes da Shell subscreveram acordo extrajudicial em agosto de 2005, “visando à ilícita prorrogação de contrato de concessão”, mas o contrato já estaria extinto desde agosto de 2001. Ainda conforme o relatório, o empregado pactuou novo contrato sob o disfarce de uma prorrogação, “em manifesta concessão de uso de bem público sem o devido processo de licitação”.
Ao julgar o caso, a Primeira Turma do TRT10, seguindo voto do relator, desembargador Pedro Foltran, considerou que ficou confirmado que assessor agiu de "forma ímproba", sendo correta a conversão da modalidade de dispensa. “Não subsistem as alegações da parte no sentido de que detinha poderes para representar a ré, uma vez que sua atuação está circunscrita à condição de advogado e aos limites da lei e havia óbice legal autorizando que este firmasse acordos em nome da empresa”, apontou o magistrado.
Quanto à alegação de que a reversão violava o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica, o desembargador Pedro Foltran fundamentou que a empregadora ficou ciente somente em momento posterior que o empregado foi responsabilizado por falta grave "que não apenas a prejudicou, mas foi contrária à lei".
No TST, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou inválida a conversão da modalidade rescisória, mas a ministra Dora Maria Costa abriu divergência e foi seguida pela maioria da Oitava Turma. Para a ministra, não houve afronta ao ato jurídico perfeito. "Quando se concluiu o processo administrativo que apurou a ocorrência de falta grave – e foi efetuada a conversão para demissão por justa causa -, o assessor ainda estava de aviso prévio", explicou. Nesse caso, segundo ela, o encerramento do contrato, naquele momento, não havia alcançado eficácia plena, pois não havia transcorrido o prazo de 30 dias contados desde o ato administrativo que determinou a rescisão imotivada.
Processo: 01113.2007.016.10.00.8