TRT10 determina que Lojas Americanas acabe com revista de funcionários em todo o Brasil

Por considerar uma interferência inapropriada a revista diária de bolsas e sacolas dos funcionários, mesmo sem contato físico, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou as Lojas Americanas S/A a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 2 milhões, e determinou que a empresa acabe com essa prática, em todas as suas filiais no país, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
 
Com base em um inquérito civil que comprovou a existência da revista dos funcionários por parte das Lojas Americanas, o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública perante a 18ª Vara do Trabalho de Brasília, pedindo o fim da revista, em todo o país. Ouvida, a empresa não refutou as acusações e fundamentou sua defesa na premissa de que a vistoria visual de pertences dos empregados não configura violação aos direitos de seus funcionários, conforme a própria jurisprudência trabalhista vem confirmando.
 
O juiz de primeiro grau concordou com os argumentos da empresa. Segundo ele, a inspeção visual de bolsas e sacolas, sem contato físico e ausente qualquer tipo de abuso por parte do empregador, vem sendo considerada uma prática lícita por parte da doutrina e da jurisprudência.
O MPT, então, recorreu ao TRT10, pedindo a reforma de sentença, com base nas garantias fundamentais à dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade na esfera de sua intimidade.
 
Boa-fé
 
O relator do caso, desembargador Dorival Borges, concordou que a jurisprudência vem se construindo no sentido de que a vistoria pessoal ou de objetos, sem contato físico, não gera danos aos empregados. Contudo, o desembargador disse entender que as relações de emprego devem se basear, entre outros, na boa-fé reciproca. "A desconfiança exacerbada em sem fundamento do empregador, dirigida a seus empregados em coletivo, solapa elemento essencial da relação fundada pelo vínculo de emprego", salientou.
 
Em razão da tensão existente na relação capital e trabalho, deve-se buscar interações saudáveis não apenas nas relações interpessoais e entre colegas de trabalho, mas principalmente entre o empregador e seus empregados, como forma de manter a paz social. Nesse sentido, afirma o relator, "emerge impositiva a conduta judicial voltada a coibir as inevitáveis tentativas de colonização  dos direitos do empregado por parte do empregador, sempre apto a tendências autoritárias, considerada sua posição de hegemonia na relação de emprego".
 
Em seu voto, ele destacou que a vistoria de objetos particulares e pessoais é uma interferência inapropriada do empregador na esfera íntima dos empregados. A empresa deve buscar outros meios de fiscalizar o patrimônio empresarial, que não se choquem com os direitos fundamentais dos empregados.
Com esses argumentos, o desembargador votou no sentido de condenar as Lojas Americanas ao pagamento R$ 2 milhões a título de indenização por danos morais coletivos, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e determinar que a empresa se abstenha de revistar os pertences de seus empregados, em qualquer de suas filiais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, no caso de descumprimento.
 
Processo nº 0001886-59.2012.5.10.018

(Mauro Burlamaqui / RA / Áudio: Isis Carmo)